União Estável: O que é, como funciona, prazo e mais.

Você sabia que é possível reconhecer a união depois do falecimento de um dos companheiros? Se você tem dúvidas e quer saber absolutamente tudo, confira este guia abaixo feito pela equipe do nosso escritório. 1

Muitos sonham com o casamento, em dar visibilidade as suas relações afetivas, mas com o advento da união estável essa realidade vem se alterando.

Isso ocorre pelas inúmeras facilidades que esta modalidade trouxe, com quase os mesmos direitos do matrimônio.    

Antes de falarmos mais sobre o tema, é importante que você confira os pontos principais.

Resumidamente:

  • A união estável é ideal para aquele que quer estar com a pessoa amada, mas não pretende fazer isso com todas as formalidades e burocracia do casamento. Ela garante praticamente os mesmos direitos, como direito à herança, adição do sobrenome do convivente, dentre outros.
  • Está disciplinada no Art. 1.723 do Código Civil, principalmente na parte de direito de família 2, e essa conquista só foi possível com a constituição federal de 1988 que lhe garante os devidos direitos. O código traz como fato jurídico configurado por sua convivência pública, contínua e duradoura. 
  • Entre as principais semelhanças e diferenças entre esses dois institutos de formar família, está no fato de ambos terem direito à herança, poder usar o sobrenome do parceiro; e a diferença se baseia no fato da união não haver divórcio, e não trocar o estado civil, ao contrário do que acontece no casamento.     

Agora que você já entendeu o básico, é muito importante que leia até o fim do artigo, para tirar todas as suas dúvidas.

Sobre a União Estável

A ideia de casar-se pode parecer um tanto quanto assustador para uma parcela da sociedade.

São inúmeras as obrigações, as atividades a serem feitas, um monte de coisas a organizar para o casamento, além de precisar ir em cartório assinar papéis, levar documentos.

Muita coisa não é mesmo?

Devido à essa infinidade de tarefas a serem cumpridas e toda a formalidade que um casamento traz, muitas pessoas optam por formar união estável ao invés de se casar.

Dados levantados pela Central de Dados do Colégio Notarial do Brasil, o Censec aponta um aumento significativo de 57% nas formalizações das uniões estáveis nos anos de 2011 a 2015, sem contabilizar aqueles que deixaram de se registrar.

Se antigamente a procura pela formação de união estável era grande, agora é maior ainda devido à sua facilidade, e os direitos que os mesmos oferecem, e isso é o que as pessoas, normalmente, procuram.

O que é?

A união estável consiste em uma forma de construir entidade familiar, que possuem uma convivência pública, contínua e duradoura, muitas pessoas podem confundir com uma forma de casamento (religioso, civil, religioso com efeito civil), mas não é, preciso estar atento à essa questão, não tem nada a ver com o casamento, apesar de terem características bem próximas.

A formalização pode acontecer de duas formas:

Primeiro através de contrato particular entre os interessados, que ficaram encarregados de discutir todas as cláusulas desse contrato, o que pode ou não ser feito por ambas as partes, ou seja, eles têm total autonomia para dizer como a união estável deles irá funcionar.

É importante destacar que o contrato estabelecido deve ser firmado na presença de advogado especialista competente para tal, logo após os interessados podem levar a registro no cartório de registro de títulos e documentos, para que a sociedade saiba da união estabelecida por essas duas partes.

O outro modo de formalizar é através de escritura pública, onde o funcionário irá redigir os termos acordados entre os dois viventes com finalidade de tornar pública, não necessita de testemunhas e é preciso determinar as regras referentes ao regime de bens.    

O prazo para união estável era de 5 anos, porém atualmente não possui mais prazo mínimo.

O que a lei diz?

A Constituição Federal de 1988, trouxe inúmeras mudanças na nossa sociedade atual, principalmente nas sociedades brasileiras com o reconhecimento da união estável como um desdobramento civil para formar família assim como no casamento, isso deu margem para que muitas famílias, que já adotavam esse “regime”, pudessem ser protegidas por lei.

O código responsável por estabelecer as regras é o Código civil, lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, ele designa um título específico para a união estável na parte de direito de família, com 5 artigos só para tratar do assunto.

Em seu artigo 1723 do Código Civil ele dá o conceito, que afirmar ser a “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

De início, é importante ser dito, que essa ideia de entidade família formada entre homens e mulheres é “ultrapassada”, e conforme o Supremo Tribunal Federal as regras são aplicadas à união homoafetiva também, não há nenhuma distinção legal.3

Após essa observação preliminar, é dito que a união estável é um ato jurídico lícito que visa constituir família, apresenta esses três elementos essenciais: publicidade, continuidade e durabilidade.

Ou seja, essa relação não pode ser desenvolvida às escondidas sem que ninguém saiba, não pode ser de forma fragmentada com idas e vindas, ter um tempo considerado de relação, a lei não estabelece um prazo mínimo, o tempo não importa tanto assim para a lei, o importante é comprovar que existe ou existiu.            

União estável x Casamento

Tanto a união estável como o casamento são formas de constituir família, agora veremos as principais semelhanças e diferenças desses dois institutos.

Semelhanças

Muitas são as semelhanças entre essas suas formas de constituir família.

A primeira é com relação à herança, conforme o STF tanto quem está em uma união estável como quem está em um casamento tem direito à herança por terem o mesmo valor jurídico. 4

Mesmo que não sejam casados, o cônjuge tem direito à metade da herança do falecido, basta comprovar a união estável.

O mesmo raciocínio se aplica para pensão em caso de morte, sendo necessário mostrar todos os documentos necessários na Previdência no prazo de até 90 dias.

Além disso, é possível colocar o nome do companheiro em ambos os casos, os interessados devem procurar um tabelião de notas para realizar o contrato de união estável, logo após deve ser levado à registro do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

No casamento é parecido, deve-se remeter os documentos ao cartório onde será oficializado o casamento, é lá onde será feita a mudança no nome.   

Diferenças

As diferenças da união estável e do casamento é que, conforme o Código Civil, o casamento é um instituto solene, formal e civil, que se baseia na vontade das partes e no seu respeito mútuo, enquanto a outra está pautada pela convivência pública, contínua e duradoura.

Uma das principais diferenças e que muitas pessoas pesquisam é com relação ao divórcio, já que quem se encontra em uma união não precisa realizar divórcio, esse é próprio do matrimônio, tem de realizar apenas a dissolução da mesma. 

Outro ponto importante é com relação ao estado civil, já que neste caso não será realizado a troca do estado civil, ele permanece o mesmo ainda que esteja com uma outra pessoa.

Já no outro não irá haver a troca o companheiro vai passar de solteiro para casado. A título de informação há 5 estados civis, o solteiro, casado, separado, divorciado e viúvo.

Vamos supor que um homem é viúvo, caso se configure a união estável seu estado civil continua como viúvo, uma vez que não há alterações, agora se adquirisse o matrimônio seu estado civil iria passar para casado.

dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes

– Posso converter união estável em casamento?

Sim, o Código Civil em seu artigo 1726 5 afirmar que pode haver a convenção em casamento mediante pedido dos conviventes ao juiz e no registo civil. Para ocorrer será necessário os mesmos documentos para dar entrada no matrimônio, no entanto, o prazo é de apenas 16 dias corridos, é importante saber que a data não retroage, ou seja, o casamento começa a valer a partir da data em que certidão é liberada pelo cartório.

– Quais as provas que mostram a união estável?

Muitos são os documentos, as provas que podem ser usados para comprovar a mesma, dentre eles a certidão de nascimento dos filhos, se tiverem, prova que residiram juntos, provas testemunhais, declaração do imposto de renda do segurado, conta bancária conjunta, escritura de compra e venda de imóvel, ou quaisquer documentos que possam ser utilizados para comprovar.

– Mesmo após morte é possível reconhecer união estável?

Pode sim, esse é um direito do convivo vivo, eles estiveram juntos mesmo não regularizando a um casamento, claro que é preciso comprovar com os documentos apresentados acima. Caso algum benefício tenha sido recusado, ele poderá iniciar uma ação de reconhecimento após a morte. Tendo ainda, direito a indenização do DPVAT caso o companheiro precise.

– A partilha de bens é somente para o casamento?

De forma alguma, tanto aqueles em comunhão no casamento como na união estável podem escolher seu regime de bens, entretanto o artigo 1725 do Código Civil 6 afirma que a comunhão parcial de bens, será adotado a não ser que os interessados deixe escrito no contrato outra forma de regime.                                                                      

Caso concreto

Mulher alega ter 40 anos de relação afetiva com um homem, mesmo assim não tem sua união estável reconhecida.

O caso aconteceu em Goiás, onde um homem morreu e deixou um patrimônio considerado, diante disso os herdeiros foram atrás para partilhar a herança e a mulher com que o falecido mantinha relação afetiva também entrou nessa disputa.

A principal alegação da mulher é que ela tinha 40 anos de relação afetiva com o de cujus, logo, pela quantidade de tempo era considerada uma união estável e ela tinha direitos tanto quanto os filhos.

No entanto, a filha do falecido contestou afirmando que o período não influenciava em nada, que o que eles tinham era apenas um namoro, já que não residiam na mesma casa.

Quem vocês acham que ganhou essa disputa?

A filha apresentou uma série de provas que verificavam o seu discurso, afastando a caracterização de união estável, além disso, informou que seu pai sempre mantivera sua vida de solteiro, nunca quis formar família com a mulher.

Com todas as provas reunidas e todos devidamente assistidos, o juízo da 1 Turma da 4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou o pedido da mulher de ser reconhecida como convivente de um homem morto.

Conforme a fala do Juiz relator,

Como afirmado pelo julgador de origem, o conjunto probatório trazido pela parte recorrente mostra-se frágil, imprestável à comprovação da tese vertida na inicial, suficiente apenas a provar que houve relacionamento afetivo, mas não consubstanciada a união nos moldes de uma entidade familiar. De modo que a falta de prova concreta da alegada vida familiar, torna inviável a declaração judicial de união estável e partilha dos bens adquiridos neste período”.

Número do processo: 5535567-38.2018.8.09.0051

Importante:

Com a leitura desse texto, esperamos que tenha compreendido tudo sobre o assunto, como ela funciona e porque as pessoas estão aderindo mais essa modalidade de formação de família.

Para relembrar resumidamente: a união estável é uma forma de construir família através de uma convivência contínua, pública e duradoura, sem precisar necessariamente realizar um casamento propriamente dito.

É extremamente importante se atentar ao fato que deve ser realizado entre as partes envolvidas através de um contrato, onde as cláusulas e todos os assuntos devem ser discutidos na presença de um bom advogado.

O advogado vai ser responsável por sanar todas as dúvidas e esclarecer o processo por completo.

Caso ainda restar questionamentos entre em contato agora mesmo, estaremos prontos para lhe responder, ou deixe um comentário no quadro abaixo.                 

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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