Partilha de bens: O que é? E como fazer?

Se você precisa dividir bens, porque sua empresa está em liquidação está passando pelo fim de um casamento, ou até mesmo algum parente morreu, você tem que ler nosso artigo abaixo feito pela nossa equipe e aprender tudo sobre o tema. 1

Essa é uma situação muito comum, já que a partilha de bens acontece em diversas ocasiões durante nossa vida.

Nesse texto vamos te explicar detalhadamente o que é a partilha de bens e como ela deve acontecer, trazendo pontos relevantes sobre esse assunto. Antes, vamos aos pontos principais.

 Resumidamente:

  • A partilha de bens é como é chamada a divisão do patrimônio entre os herdeiros, quando é o caso de uma herança, ou ainda há a possibilidade de acontecer entre cônjuges, quando estão em dissolução de um vínculo conjugal, ou até mesmo quando uma empresa está em liquidação. Ela pode acontecer de forma judicial ou extrajudicial.
  •  Quando a partilha de bens acontece de forma amigável, ela se resolve rapidamente, sendo necessário apenas que as partes se dirijam a um cartório acompanhado de um advogado, é a melhor forma, porém nem sempre é possível, conforme explicamos neste artigo.
  • A sobrepartilha é uma nova divisão dos bens que não foram listados no processo do inventário de uma primeira partilha realizada, falamos mais no final do artigo.

O que é a partilha de bens?

Partilha de bens é como é chamada a partilha ou divisão do patrimônio e bens entre as partes que possuem algum direito sobre o mesmo.

Ela pode acontecer porque existe uma herança, ou entre os conjunges, quando ocorre o fim de algum relacionamento estável. Ainda é possível que ela ocorra quando uma empresa está em liquidação.

A partilha de bens ocorre de diferentes formas, podendo acorrer em juízo, na forma judicial, ou por escritura pública em um cartório, de forma extra-judicial.

o que é

Esse último apenas, quando for consensual e não houver menores ou incapazes participando da divisão dos bens.

Também existe a que acontece por dissolução de um relacionamento, é aquela que acontece através de um divórcio, ou quando um relacionamento (união estável) chega ao fim.

A divisão do patrimônio depende também do regime de comunhão de bens que rege a relação conjugal. 

Formas:

Há diversas formas de acontecer a divisão do patrimônio, seja em caso de sucessão ou de divórcio.

Abaixo trouxemos as formas como pode acontecer a partilha de bens:

  •  Partilha de bens em vida: Essa partilha não é tão comum de acontecer, pois, ela é aquela feita pela pessoa enquanto ela ainda está viva. Acontece quando ela doa seus bens para os herdeiros, antes de falecer, ou pode acontecer ainda, através do testamento, como meio de última vontade, desde que não prejudique nenhuma parte legitima dos herdeiros considerados necessários por lei.
  •  Partilha de bens amigável ou extrajudicial: Quando os herdeiros são capazes, perante a lei, podem em consenso, realizar a partilha amigável, seja por escrito particular homologado pelo juiz, por escritura pública ou termo nos autos do inventário. É a melhor forma e mais rápida.
  • Partilha Judicial: Acontece de forma judicial quando os herdeiros não entram em um consenso a respeito da divisão dos bens, ou quando existe um herdeiro incapaz (Menor de idade ou sem capacidade civil). Quando isso acontece é necessário ingressar com uma ação de partilha, onde serão observados os bens quanto a sua qualidade, natureza e valor, para que seja realizada de maneira igual, ou o mais igualitária possível entre todas as partes.
as 03 formas de partilha

Partilha após o fim de um relacionamento ou divorcio

A partilha de bens dependerá do regime escolhido pelo casal no momento do casamento, ou no início da união. Visto isso, após o fim do relacionamento conjugal, as partes podem realizar a partilha de bens de forma judicial ou extrajudicial.

Quando as partes não concordam é necessário ingressar em juízo com uma ação requisitando a partilha de bens.

Havendo necessidade de um advogado para auxiliar não apenas no preparo da ação, como também na listagem de quais bens deverão ser divididos, além disso, se o divórcio não ocorreu ainda, é possível que as partes entrem com uma ação de divórcio e partilha de bens.

Caso exista consenso entre as partes, a divisão de bens acontece de forma mais rápida e com menos burocracia, sendo possível inclusive acontecer também junto ao divórcio, mas através de uma escritura pública, em um cartório, onde o tabelião determinará o divórcio e a divisão de bens.

Mesmo no caso de uma partilha de bens e divorcio consensual deve um advogado auxiliar durante os trâmites, além de ser obrigatória a presença dele, no cartório.

Qual o Prazo para requerer?

 A separação, fim de um relacionamento ou divórcio, pode gerar situações muito incomodas para um casal, mas é necessário que os envolvidos, tenham atenção quanto ao prazo para realizar a partilha dos bens, que se inicia no primeiro ano, após a separação de fato e se estende por 10 anos.

 O STJ se pronunciou a respeito desse prazo, após o Recurso Especial nº 1.660.947/TO, ser apresentado depois de 32 anos da separação de fato que aconteceu entre um casal. A esposa entrou na justiça, após 32 anos com uma ação requerendo o divórcio e a partilha de um bem.

 Vê-se que a esposa esperou 32 anos para fazer algo, que se resolveria rapidamente, desde que ambos concordassem, nessa situação a defesa do marido alegou prescrição, enquanto ela, argumentou que a prescrição não poderia acontecer sem que acontecesse a separação judicial ou o divórcio.

Acontece que no caso aqui abordado, foram 32 anos de separação de fato, por esse motivo o SJT se pronunciou afirmando que após tempo razoável, de um ano, o prazo para requerer a partilha de bens começa a ser contado, durando 10 anos.

Dica: Você pode ler nosso artigo entre a diferença entre divórcio e separação.

Partilha de bens por morte:

Esta modalidade é uma espécie de divisão dos bens patrimoniais, do acervo, de uma pessoa que faleceu para seus sucessores, dando a parte correta para cada herdeiro da herança deixada.

Qual o Prazo para realizar?

 A partilha de bens que acontece pela morte de alguém, deve ser requisitada no prazo de até 60 dias, da data do óbito que consta no atestado, porém esse prazo não é prescricional ou decadencial, ele é um prazo estipulado para que a partilha possa ocorrer sem a necessidade do pagamento de uma possível multa.

Ou seja, é totalmente possível fazer depois, porém haverá o pagamento de multa.

Já a partir da abertura da sucessão o herdeiro tem o prazo de até 10 anos para ajuizar ação requerendo sua parte da herança.

Como fazer?

A herança passa a existir quando uma pessoa falece deixando bens.

A partir desse momento, para iniciar os trâmites da partilha de bens é necessário que em até 60 dias após a data que consta da morte no atestado de óbito, a família dê entrada no processo de inventário, assim não será necessário o pagamento de nenhuma multa.

O inventário é o meio pelo qual são listados e cadastrados todos os bens que participarão da partilha, incluindo as dívidas, pois elas também farão parte da divisão de bens.

O inventário é o meio pelo qual são listados e cadastrados todos os bens que participarão da partilha, incluindo as dívidas, pois elas também farão parte da divisão de bens.

Se for realizado em um cartório de notas, fica pronto em cerca de 2 meses, sendo mais célere que a partilha por meio de ação, após o inventário está pronto, inicia-se então a divisão de bens entre os herdeiros. 2

  1. Primeiramente será realizada a meação, que é estipular a parte que é direito da viúva ou viúvo, estando o cálculo dessa parte vinculada ao modo como aconteceu o regime de bens do casamento ou da união.
  2. Após a meação é a vez de realizar a divisão dos bens entre os herdeiros, iniciando pelos filhos e netos da pessoa que faleceu, caso não existam descendentes realiza-se a partilha entre os ascendentes do falecido.
  3. Caso não tenha descendentes nem ascendentes, buscam-se os herdeiros colaterais que podem ser irmãos, tios, sobrinhos, primos em primeiro grau.
  4. Contudo, se o falecido deixar um testamento, deve ser seguida todas as instruções contidas ali. A partilha vai acontecer de acordo com o que foi estabelecido no testamento, mas é preciso atenção, pois o que estiver no testamento não pode ir de encontro ao que a lei prevê pertencer aos herdeiros necessários.

Dividas do falecido

As dívidas deixadas pelo falecido serão subtraídas do valor do patrimônio a ser dividido entre os herdeiros, só após o pagamento das dívidas, acontecerá a partilha dos bens restantes entre os herdeiros.

Caso a partilha aconteça antes do pagamento das dívidas, cada herdeiro só deverá responder pelas dívidas de acordo com o que recebeu na herança.  Ninguém herda dividas, as dívidas do falecido têm relação apenas com o patrimônio dele e, é através desse patrimônio que elas devem ser pagas.

Anulação e nulidade da partilha

A anulação e nulidade de partilha é o ato prevista na legislação brasileira e modifica-se de acordo com as circunstâncias.

Os motivos para que alguém busque a anulação por meio judicial ou a rescisão de partilha são diversos, além disso, o artigo 657 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de nulidade da partilha feita por meio extrajudicial. 4

Quando a partilha acontece sem a presença de um dos herdeiros, por esse não ter reconhecimento paterno, o prazo difere.

Primeiro terá que ser ajuizada ação de investigação de paternidade com pedido de anulação de partilha, para após o resultado, se positivo, iniciar a contagem do prazo, que é de 10 anos para o herdeiro anular a partilha que ele não fez parte.

Assim, o caso do pedido de nulidade precisa ser examinado de acordo com o que prevê o Código Civil e o Código de Processo Civil, além de ser necessário que se observe o que as jurisprudências trazem a respeito desse assunto.

Lembre-se: Em caso de dúvidas, consulte um advogado especialista.

Sobrepartilha

 Em alguns casos há bens que não são inseridos no momento da partilha, e posteriormente os herdeiros acabam descobrindo a existência desse bem e buscam a divisão dele.

É nesse momento que surge a sobrepartilha, que é uma nova partilha dos bens, que não foram incluídos no processo do inventário.

 Os bens que podem ser reivindicados na sobrepartilha são:

  •  Os bens sonegados, bens ocultos, que os herdeiros não sabiam da existência, podendo essa ocultação acontecer de forma dolosa ou culposa, por parte do falecido ou de um terceiro. Eles deveriam ter sido conferidos para estarem no inventário, contudo não foram citados.
  •  Os bens litigiosos ou de liquidação fácil que não puderam ser inseridos no inventário, porque os herdeiros muitas vezes não chegaram a nenhum acordo a respeito da divisão deles, ou ainda indenizações que só foram recebidas após a realização do inventário.
  •  Os bens situados em locais distantes da sede do juízo onde foi realizado o inventário e por esse motivo não foram colocados na lista para conferência.
  •  Bens que deveriam fazer parte da herança, porém só foram descobertos após acontecer a partilha.

 Qual o prazo?

A sobrepartilha por ser uma nova partilha de bens, que acontece, nas situações mencionadas acima, quando alguns bens não são inseridos no inventário para divisão, a legislação traz como prazo para requerer a sobrepartilha sobre o bem descoberto de 10 anos a partir da data que o herdeiro tem conhecimento dele.

 Como fazer a sobrepartilha?

A sobrepartilha é feita da mesma forma como acontece a partilha de bens, através de um inventário e pode ser realizada em um cartório, desde que exista um acordo entre todas as partes e não existam herdeiros incapazes, além disso, há possibilidade de acontecer na Justiça também, principalmente quando há divergências quanto a divisão dos bens.

Tipos de regimes de bens

 No Brasil, quando não existe um pacto nupcial o Código Civil brasileiro estabelece que o regime adotado seja o de comunhão parcial de bens, exceto, para quem tem mais de 70 anos, ou precisa de permissão para casar.

Há diversos tipos de regimes e cada um tem regras diferentes.

Tenha atenção, pois caso exista um pacto nupcial é importante se ater a ele no momento da divisão de bens.

Comunhão total (universal) de bens:

Esse regime de bens, estabelece que todos os bens do casal são comuns a ambos, não havendo diferença se eles foram adquiridos antes ou depois da união.

O casal ao separar-se dividirá o que possui, sendo feito os cálculos do que foi adquirido depois da união.

Nesses cálculos serão inclusos não apenas os bens, como também as dívidas.

Por esse motivo muitos casais não optam por esse regime.

Comunhão parcial de bens:

Esse regime de bens é o adotado pelo Código Civil brasileiro, quando não há contrato nupcial. Nesse regime apenas os bens adquiridos durante a união serão comuns entre o casal.

E no caso de acontecer a separação ou o divórcio, apenas os bens adquiridos durante a união farão parte da partilha.

Ainda que esteja no nome de apenas uma pessoa que compõe a relação.

Separação total de bens:

 Nesta forma de regime, é feito um contrato onde fica estabelecido que todos os bens, mesmo os adquiridos após a união do casal, serão considerados como bens individuais.

Para o bem ser considerado como um bem do casal é necessário que ele esteja no nome dos dois, do contrário no momento da partilha de bens, cada um ficará com o bem que possui em seu nome.

 Separação obrigatória de bens:

A separação obrigatória de bens, acontece na maioria das vezes para pessoas que possuem idade a partir de 70 anos. O legislativo criou essa modalidade em busca de proteger o patrimônio das pessoas que se casavam nessa idade.

 Porém, um entendimento sumulado do STF (Sumula 377), modificou a forma desse regime, e para fins de divórcio, a divisão de bens acontece da mesma forma que a comunhão parcial de bens, onde os bens adquiridos durante a união serão divididos igualmente entre as partes. 5

Para que não haja dúvidas quanto a forma de partilha dos bens, após um divórcio, é importante que no início da união o casal, realize um pacto antenupcial, por meio de uma escritura pública, discorrendo que os efeitos da Sumula 377 do STF não incidirão na forma do regime de bens dessa união.

O pacto antenupcial deve ser registrado no Cartório Civil competente.

Contudo, é importante lembrar que para fins de herança, continua sendo válida a previsão de não serem divididos os bens, quando o regime de bens do relacionamento for esse.

Participação final dos aquestos:

Esse regime de bens surgiu em 2002, no Código Civil brasileiro, estabelecendo nesse regime que os bens adquiridos individualmente durante união serão daquele que o adquirir.

 Porém a partir do momento em que o casal resolve dissolver a relação, a partilha de bens acontecerá como se o regime de bens fosse a comunhão parcial.

Sendo dividido, portanto, os bens adquiridos durante a união.

principais-duvidas

Perguntas frequentes:

Para me divorciar preciso fazer a partilha de bens?

 Não, para realizar o divórcio não é necessário que você realize obrigatoriamente a partilha de bens. Essa divisão pode acontecer posteriormente. Se houver consenso entre as partes, em um cartório de notas, do contrário, é necessário ingressar com uma ação de partilha.

 Posso fazer o inventário após 60 dias da morte que consta no atestado de óbito?

 Sim, a lei não proíbe que o inventário seja feito após 60 dias da data que consta no atestado de óbito. Mas é indicado que seja feita nesse prazo, para evitar que a família que já tem muitas despesas com o velório, tenha ainda mais custos para realizar a divisão dos seus bens.

 Quando o processo de inventário é requisitado após os 60 dias, será necessário o pagamento de uma multa.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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