Modelo de Reclamação trabalhista hora extra com reversão justa causa

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Modelo da Reclamação:

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE _____________

Nome, inscrito com o CPF, Estado civil, RG, Residente e domiciliado em Endereço, com o endereço eletrônico, por seu representante adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no ENDEREÇO, aonde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 840 da CLT, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

            Pelo procedimento sumaríssimo em face de NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privada, inscrito no CNPJ 000000/0001-78, com sede no ENDEREÇO, pelos fundamento de fato e de direito a seguir explanados:

DOS FATOS

O Reclamante laborou com a reclamada no cargo de X, pelo período de 07 de abril de 2019 até a data de 1 de julho de 2019, com a remuneração no valor de R$1.241,00 (um mil e duzentos e quarenta e um reais), conforme a Carteira de Trabalho do reclamante em anexo.

O reclamante laborava de 07 da manhã até as 17 horas, com período de intervalo das 11 da manhã até as 12 horas da tarde.

Durante o período de labor, o reclamante sempre exerceu seu trabalho com bastante eficiência e cuidado, recebendo constantemente elogios dos seus superiores.

Porém, na data de 1 de julho de 2016 foi demitido sem justa causa, sem o pagamento de nenhum dos seus direitos, inclusive ainda sendo devido o pagamento do salário no mês de maio.

Após sua demissão, procurou repetidamente o reclamado para receber os pagamentos em que tem direito, porém o mesmo não atendia mais o telefone e não podia mais se encontrado.

Inconformado com o acontecido, e após tentativa de conciliação com o reclamado, o reclamante não encontrou outra solução se não procurar à tutela jurisdicional para ver os seus direitos respeitados.

DOS DIREITOS

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

DAS HORAS EXTRAS

Durante a duração do contrato de trabalho, o reclamante laborou do meio-dia das quartas-feiras, até as 18:00 das segundas-feiras, sem receber nenhum adicional de hora extra.

Durante a viagem, o reclamante começava seu labor às 7:00 horas da manhã, e laborava continuamente até as 22:00. Aonde ou estava transportando o caminhão, ou realizando às entregas dos produtos para as empresas que negociava com a reclamada.

Muito das entregas dos produtos só podia ser realizado à noite, quando às empresas possuíam empregados para realizar o recebimento. O Reclamado tinha conhecimento do horário de trabalho do reclamante, porém nunca efetuava pagamentos referentes as suas horas extraordinárias.

Toda vez que o empregado prestar serviços ou permanecer à disposição do empregador após esgotar-se a jornada normal de trabalho, haverá trabalho extraordinário, que deverá ser remunerado com o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da hora normal.

O Reclamante possuía uma jornada diária além do limite legal da duração de trabalho normal, que são de 08 horas diárias, já que sua jornada diária de labor chegava até as 22:00 (vinte e duas horas) da noite. Laborando em média 4 horas extras por dia sem qualquer recebimento de valor extraordinário em sua remuneração.

Conforme o artigo 7º, XVI e artigo 58 da CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho.

Mesmo que seu trabalho seja externo, de caminhoneiro, isso não retira automaticamente o direito do reclamante de receber suas horas extras, visto que neste caso concreto todos os caminhões da empresa são rastreados via satélite, podendo ser verificado em qualquer hora pelo reclamado o horário e o caminho em que o caminhão estaria se locomovendo, e consequentemente quando o reclamante estaria exercendo seu labor.

O Art.62 da CLT, só se aplicaria se fosse impossível por parte do reclamado de conferir o horário de trabalho do reclamante, o que não é verdade no caso em questão. Ou seja, apesar de a atividade ser externa, a possibilidade de controle de horário pelo reclamante, pelo fato de todos os seus caminhões haverem rastreio por satélite, é devido o pagamento de horas extras, conforme entendimento jurisprudencial:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TRABALHO EXTERNO. ADOÇÃO DE MEIOS DE CONTROLE DA JORNADA. O fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Relevante, para tanto, é que haja incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fixação do seu horário de trabalho, o que não ocorre no caso dos autos, pois, não bastasse a prova material do pagamento de horas extras ao trabalhador externo, a reclamada ainda gerenciava a atividade do motorista, valendo-se, para tanto, de diversos mecanismos, que, considerados em seu conjunto, permitem concluir pela existência de controle, ainda que indireto, da jornada de trabalho do autor. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.923/94. SÚMULA N.º 437, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. – Após a edição da Lei n.º 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração – (Súmula n.º 437, item I, do Tribunal Superior do Trabalho). 2 . Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3 . Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSTALAÇÃO ARTESANAL DE UM SEGUNDO TANQUE DE COMBUSTÍVEL. INOBSERVÂNCIA PELO EMPREGADOR DAS NORMAS EXPRESSAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. 1. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho decisão pela qual se reconhece o direito do autor ao adicional de periculosidade em decorrência de transporte de inflamáveis líquidos na hipótese em que, constatada em laudo pericial, a instalação de um tanque de combustível adicional, sem a observância das exigências fixadas nos artigos 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto instalado na oficina da própria empresa sem prévia autorização da autoridade competente e sem a prova do licenciamento, registro e certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a , da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou que não indicam a respectiva fonte de publicação (Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho). De igual modo, resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo de instrumento não provido.

(TST – AIRR: 277404920085040281 27740-49.2008.5.04.0281, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/06/2013, 1ª Turma)”

“HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. O exercício da atividade em serviço externo não afasta, por si só, o direito ao recebimento de horas extraordinárias. Demonstrada a possibilidade de controle de horário não há enquadramento no art. 62, I, da CLT.

(TRT-4 – RO: 00015090220135040251 RS 0001509-02.2013.5.04.0251, Relator: Cláudio Antônio Cassou Barbosa, Data de Julgamento: 04/11/2015, 3a. Turma)”

Visto que a empresa possui mais de 10 (dez) empregados, o ônus da prova é do empregador de registrar o controle de jornada, não podendo os mesmo possuírem horários de entradas e saída uniformes.

Desta forma cita-se a Súmula 338 do TST:

“SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001) III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”   

Destaca-se também, que a reclamada é a parte que pode provar ou não o exercício de hora extras por parte do reclamante, visto que detêm todo o controle via satélite de sua frota, sendo então incumbida neste caso concreto do ônus da prova, caso não concorde com o pagamento das horas extras.

Conforme o exposto, requer o pagamento de R$9.486,00 (nove mil e quatrocentos e oitenta e seis reais)e o seus reflexos no FGTS, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR’s, devidamente atualizados com juros e correção monetária à serem apurados, referentes às horas extras prestadas pelo reclamante, e que caso não concorde com o valor oferecido, que demonstre nos autos que o reclamante não estava exercendo seu labor no horário supracitado.

CALCULO HORAS EXTRAS:

Valor hora trabalhada: R$6.20 (seis reais e vinte centavos)

Valor hora extra: R$9.30 (nove reais e trinta centavos)

Horas extras trabalhadas: 4 horas por dia, sendo 5 dias de trabalho por semana.

Tempo total de trabalho: 1 ano e 21 dias

Total de horas extras: 1.020 horas extras realizadas sem contraprestação.

Valor total devido: R$9.486,00 (nove mil e quatrocentos e oitenta e seis reais)

DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O Reclamante sempre laborou com o total zelo e cuidado, sempre recebendo elogios e cumprimentos de seus superiores, não há motivo previsto em lei para a demissão com justa causa do mesmo.

O Reclamante foi demitido com justa causa pelo simples fato de o caminhão haver sido furtado em sua posse, sem concorrer em qualquer culpa ou dolo para que o incidente se desse causa, agindo sempre conforme definido pelo reclamado.

Ao realizar a demissão, o empregador alegou para o reclamante que o mesmo estava fora de sua rota, o que não é verdade, visto haver uma entrega para ser realizado no Rio de Janeiro no Domingo em que o furto foi realizado.

Vale-se destacar também que por não haver onde dormir na cidade devido à superlotação no local que foi indicado e pela insuficiência de recursos providos pelo empregador (valor de apenas R$50,00 reais a diária para alimentação e repouso), o mesmo utilizou-se de uma casa particular de um amigo, com o aval da reclamada, como havia feito outras vezes.

Não é razoável que o empregado seja culpado pelo furto da carga do caminhão, quando o mesmo agiu conforme os protocolos definido pela própria reclamada.

A responsabilidade do empregado, é de agir sempre conforme o bom-senso e o indicado pelo empregador, respeitado estes princípios, como ocorreu no caso em tela, não pode ser responsabilizado por incidente em que não deu causa, não sendo justo que por atitude de terceiro gere motivo para uma demissão com justa causa.

Lembra-se também que o valor dado pela reclamada de R$50,00 (cinquenta reais) por dia para alimentação (café, almoço e jantar), não é o suficiente para que o reclamante tivesse sempre como colocar o caminhão em estacionamento pago ao realizar suas alimentações e repouso, mesmo assim, o reclamante sempre agia com o zelo e cuidado necessários para que o mesmo estivesse na maior proteção possível.

Diante o exposto, requer que seja convertido a demissão com justa causa, por demissão sem justa causa, com o pagamento correspondente a todos os seus direitos trabalhistas nesta modalidade.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamada após demitir sem justa causa a reclamante, pagou apenas o valor referente a esta modalidade de demissão, totalizando o valor de R$2.285,00 (dois mil reais e duzentos e oitenta e cinco).

Visto que a demissão com justa causa no caso concreto, não encontra fundamento no nosso ordenamento jurídico, é imperativo que o pagamento das verbas rescisórias sejam calculadas em base com o valor da demissão sem justa causa.

Diante o exposto requer o pagamento dos seguintes valores:

Cálculos trabalhistas – Valores não pagos:

Aviso-prévio indenizado (33 dias) : R$1.520,20

Décimo terceiro proporcional (6/12):  R$691,00

Décimo terceiro indenizado (1/12):  R$126,68  

Férias proporcionais (1/12):  R$115,17  

1/3 sobre férias proporcionais:  R$38,39           

Férias indenizadas (1/12):  R$115,17

1/3 sobre férias indenizadas:  R$38,39

Multa de 40% do FGTS: R$636,46          

Total: R$3.281,46 (três mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos)

DOS REQUERIMENTOS

Assim, por todo o exposto o Reclamante REQUER a VOSSA EXCELENCIA:

I. DETERMINAR a CITAÇÃO da Reclamada, no endereço preambularmente invocado, sob pena de confissão e revelia;

II. Seja JULGADA PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, convertendo a demissão com justa causa em demissão sem justa causa, condenando a Reclamada no pagamento de R$3.281,46 (três mil e duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), referentes às verbas rescisórias devidas.

III. Seja JULGADA PROCEDENTE o pedido de condenação de horas extras com o pagamento de R$9.486,00 (nove mil e quatrocentos e oitenta e seis reais) referentes às 1.020 horas extraordinárias laboradas pelo reclamante e o seus reflexos no FGTS, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR’s, devidamente atualizados com juros e correção monetária à serem apurados.

IV. O pagamento de todas as verbas incontroversas ao prazo da primeira audiência, sobre pena de multa de cinquenta por cento, de acordo com o Art. 467 da CLT.

REQUER, finalmente a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento do representante legal da Requerida, sob pena de confesso, ouvida de testemunhas, juntada de documentos novos bem como outras provas que se revelarem necessárias no desenvolvimento da controvérsia.

Dá-se à causa o valor de R$12.767,46 (Doze mil e setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos)

Termos em que,

Pede Deferimento.

Teresina, 21 de julho de 2020.

ASSINATURA DO ADVOGADO

ADVOGADO – OAB/UF N. xxxx

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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