Guia definitivo para saber a competência na Justiça do Trabalho.

Procurando saber a competência material e territorial da sua petição Trabalhista? Nunca mais protocole errado com nosso guia completo abaixo. 1

Uma das matérias mais estudadas durante a graduação é a famosa competência. É através dela que o profissional do direito, autor ou réu saberá onde colocar sua ação de forma correta.

Dentre os diferentes ramos de justiças existentes, a justiça do trabalho ganha a cada dia que passa mais visibilidade por intermediar a relação entre empregado – empregador.

A grande importância de dominar a matéria é que ela é um divisor de águas na vida do advogado, estagiário ou aluno, afinal, é um tema que causa grande confusão.

É preciso que você entenda que um processo protocolado de forma errônea pode afetar diretamente a vida do seu cliente.

E não queremos trazer prejuízo a ele, não é mesmo?

Por isso, se quiser saber sobre o tema para nunca mais errar, acompanhe nosso artigo até o final e entenda todos os casos que a justiça do trabalho poderá julgar.  

Competência material

Em 2004, com a emenda constitucional nº 45 esse rol foi ampliado para o texto que conhecemos hoje.

competencia material

Antigamente a justiça trabalhista apenas poderia processar e julgar causas em que envolvessem relação de emprego, que são aquelas em que envolvem a subordinação.

Após a atualização da emenda constitucional ampliaram essa competência e trouxeram para os juízes trabalhistas a previsão de julgarem as relações de trabalho.

Relações de trabalho englobam uma infinidade de trabalhadores, dentre eles; os que possuem relação de emprego; trabalhadores autônomos, avulsos, estagiários etc.

Para entender melhor a material é necessário ler com atenção o artigo abaixo. Se atuar na aérea é imprescindível que memorize alguns incisos.

O profissional da área trabalhista tem que saber a fundo o artigo 114 da CF/88.  

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

        I –  as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

        II –  as ações que envolvam exercício do direito de greve;

        III –  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

        IV –  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

        V –  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

        VI –  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

        VII –  as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

        VIII –  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

        IX –  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Competência territorial

Além de entender sobre a competência em relação a material é necessário que você saiba sobre a competência territorial.

Ou seja, se chegou até aqui você já compreendeu que a sua ação é ou não de competência da justiça do trabalho, mas agora, onde ela será protocolada? Qual a cidade? Estado? Existe distinção entre domicilio do reclamante e reclamado? O valor da causa influencia no processo?

Em regra, uma reclamação trabalhista deve ser proposta no lugar da prestação do serviço.

competência territorial é definida pelo local onde o trabalho é realizado

A competência territorial da justiça do trabalho, está apresentada no artigo 651 da Consolidação das leis trabalhistas.  2

Porém, como toda regra possui exceção, nesse caso não seria diferente.

A exceção aqui será quando o trabalhador realizar seu serviço em localidade diversa da que foi contratado ou nos casos de trabalhadores que são agentes ou viajantes comerciais.

As exceções encontram previsão legal no §1º e 2º do mesmo dispositivo descrito acima.

Portanto, o que deve ser analisado na justiça do trabalho não é o domicílio do reclamante/autor ou do reclamado/réu, como é feito na justiça comum, mas sim o local em que o trabalho está sendo realizado.

Para fins de valor da causa, na justiça do trabalho a sua principal função é para saber qual o procedimento adotado naquele caso concreto.

Dividido em sumário, sumaríssimo e ordinário, o valor da causa pode ser acima de 40 salários mínimos e terá o procedimento ordinário.

Para causas com menos de 2 salários mínimos o procedimento utilizado será o sumário.

E causas entre 2 a 40 salários o procedimento é o sumaríssimo.

A reclamação trabalhista foi proposta em um lugar incompetente, o que fazer nesse caso?

Agora vamos dizer que você peticionou errado uma Reclamação trabalhista pedindo horas extras, o que acontece em seguida?

Após o recebimento da citação da inicial, caso seja constatado que a ação foi proposta em um lugar errôneo, a parte contraria pode entrar em um prazo de 5 dias com uma peça denominada de “exceção de incompetência”.

Lembrando, portanto, que esse pedido não é um tópico dentro da contestação, mas sim uma peça apartada e exclusiva, conforme preceitua o artigo 800 da CLT.

Após recebida essa ação autônoma, o processo principal é suspenso enquanto o magistrado decide sobre a competência ou não daquele juízo.

Casos que não competem a justiça do trabalho

A justiça do trabalho não é competente para julgar:

  1. Ações penais, mesmo que envolvam trabalhadores;
  2. Ação de cobrança de honorários de profissionais liberais – conforme a súmula 363 do STJ; 3
  3. Causas consumeristas;
  4. Ações entre o poder público e os seus estatutários – conforme a ADI 3395 do STF.

Exemplos de conflito de competência

Caso 1:

José após anos de estudo passa em um concurso público e começa a trabalhar no município X. Após 4 anos de trabalho pede exoneração pois começa a trabalhar para a iniciativa privada.

Durante todo o período de trabalho, José não tirou férias nem recebeu a mais por isso.

Após deixar o cargo quer requerer os valores desse período que não foram pagos corretamente. Dessa forma, de quem é a competência para essa demanda?

Aqui estamos claramente diante de um conflito de competência material.

Conforme a ADI 3395 do STF, esse caso será julgado pela justiça comum e não pela justiça do trabalho, pelo simples fato de existir uma relação entre o poder público e um estatutário a ela vinculado.

Caso 2:

Ana mora na cidade x que faz divisa com a cidade y. São apenas 10 minutos de carro de uma cidade para outra.

Após uma entrevista de emprego, ela foi contratada para ser vendedora na cidade y.

Laborou na empresa por 3 anos e teve diversas verbas trabalhistas pagas de forma errônea.

Ao final do contrato de trabalho quer requerer seus direitos, mas não sabe onde pleitear a ação, já que reside em local diferente de onde trabalhava.

Para a resolução desse caso precisamos entender sobre a competência territorial, ou seja, o local de fato que a ação deve ser ajuizada.

No caso em apreço, a prestação do serviço foi executada em qual cidade? Na cidade Y. Portanto, é nessa cidade que a ação deve ser proposta.

Se ainda ficou dúvida, você pode ver este vídeo da Aryanna Linhares:

Acordo extrajudicial e pedido de homologação

Uma das modalidades de resolução de questões trabalhistas são os acordos extrajudiciais.

Como o próprio nome informa é uma aceitação das partes realizadas fora da justiça do trabalho, em um âmbito não judicial.

Após a reforma trabalhista os acordos extrajudiciais tem efeito de coisa julgada. Ou seja, as verbas ali discutidas são tidas como quitadas e não há mais a possibilidade de discursão de tais valores futuros.

Então, como funciona a elaboração de acordo extrajudicial?

As partes possuem débitos e créditos trabalhistas. E, em comum acordo entram em consenso acerca de um valor justo e satisfatório para ambos.

Cada parte deve estar sendo representada por um advogado. Não é possível que um mesmo profissional do direito represente as duas partes. O intuito dessa medida é evitar fraudes, evitar que os empregadores imponham valores ao empregado.

Depois de acertarem os valores é necessário a elaboração do acordo. Nele devem estar contidos de forma especificada todas as verbas e quais são os valores correspondente de cada uma.

Além disso, também devem estar presentes o valor total e o parcelamento, se assim houver.

Caso as verbas não estejam especificadas com seus valores é bem provável que o magistrado não aceite esse acordo.

Por isso a dica é: sempre peque pelo excesso e coloque todos os detalhes possíveis.

Após a realização do acordo leve ao juiz do trabalho e requeira sua homologação.

Você também pode ver modelos de petição que disponibilizamos para você.

Gostou do texto? Em caso de dúvida sobre o tema, mande sua pergunta para a nossa equipe.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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