Comunhão Parcial de Bens: O que é como funciona

O regime de bens é um conjunto de regras feitas para ajudar a gerir as relações patrimoniais de um casal durante a vigência do casamento, e, também, para a divisão dos pertences do casal em caso de divórcio. Conheça todos os detalhes abaixo, no nosso artigo completo e feito por advogados. 1

A escolha deve ocorrer no processo de habilitação para o casamento, por isso, é importante conhecer como funcionam todos os tipos de regimes de bens que estão dispostos no Código Civil.

Essa escolha definirá todos os efeitos jurídicos e práticos sobre todos os bens do casal.

A escolha é de liberdade dos mesmos, podendo assim optarem pelo tipo que melhor atenda aos seus interesses. É sempre interessante que se consulte um advogado para ajudar neste procedimento.

Porém, existem circunstâncias que exigem um tipo de regime predefinido, como, por exemplo o que está no artigo 1.641 do Código Civil, descrevendo quando é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.

O Código Civil brasileiro coloca quatro tipos:

  • Comunhão universal de bens
  • Regime de separação total
  • Participação final nos aquestos
  • Comunhão parcial de bens.

Existe uma possibilidade de escolher um unindo elementos dos quatro tipos que estão no Código Civil. Porém, o mais comum é a escolha de um dos regimes existentes.

Assim, a comunhão parcial de bens é um destas quatro formas de regimes típicos que estão no Código Civil brasileiro que se encontram nos Arts. 1.658 a 1.666 do Código Civil.

Lembre-se, é muito importante estudar sobre cada tipo de regime antes de se casar, assim você não será surpreendido por situações que não gostaria que ocorressem.

O que é
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O que é o Regime de Comunhão Parcial de Bens?

Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, a Comunhão Parcial de Bens é um tipo de regime onde se comunica apenas o patrimônio que forem adquiridos pelo casal após o casamento e diferente da comunhão universal, somente os bens que forem adquiridos com esforços em comum é que se comunicarão no casamento.

Por haver essa comunicação apenas entre o que for adquirido depois do casamento é que esse regime tem o nome de comunhão parcial de bens.

Desta forma, podemos compreender que os bens particulares, adquiridos antes do casamento, continuarão sendo apenas de cada um.

Ele é o regime mais adotado nos casamentos atualmente no Brasil, porém a sua compreensão pode ensejar em algumas dúvidas bem recorrentes, principalmente quando ocorre o divórcio.

Também é aquele adotado em cartório, quando da habilitação para o casamento, caso os noivos não tenham se manifestado sobre o tipo de regime de bens, ou seja, é a regra em casos em que não se escolhe nenhum outro tipo.

Desta forma, resumidamente falando, no regime de comunhão parcial de bens, somente se comunicam o que for adquirido após o casamento, com algumas exceções que iremos demostrar neste artigo, e aqueles bens comuns do casal, adquiridos com esforço de ambos os cônjuges.

Os estudiosos do direito dizem que existem três tipos de patrimônios na comunhão parcial de bens:

  • Aqueles comuns a ambos (adquiridos após o casamento e em comum esforço)
  • Os particulares de um dos cônjuges (adquiridos antes do casamento)
  • E os particulares do outro cônjuge (também adquiridos antes do casamento).

Assim ele lida com esses três tipos de patrimônio para gerir as propriedades e pertences do casal durante a constância do casamento.

Dica: Você também pode se interessar sobre nosso artigo que explica o que acontece com o nome após o divórcio.

Quais Bens que não se comunicam?

Quando falamos em bens que não se comunicam estamos nos referindo àqueles que não seriam dividos em caso de divórcio, ou ainda, aqueles que são os particulares, onde o proprietário poderá vender, alugar, sem precisar que o cônjuge concorde com isso.

O artigo 1.659 do Código Civil traz quais são esses pertences que são excluídos da comunhão neste tipo de regime, vamos analisar cada um deles:

a) Os bens que cada cônjuge tiver antes do casamento, e os que forem adquiridos após o casamento com o valor exclusivamente dos bens particulares.

Aqui podemos verificar como realmente os bens que os cônjuges adquiriram antes de casar jamais serão considerados comuns do casal.

E, também é importante dizer que mesmo que ocorra a venda e compra de outro bem, durante a constância do casamento, com dinheiro exclusivo do bem particular, este bem adquirido não será um bem comum do casal, pois usou somente os valores do bem particular, permanecendo assim.

b) Os bens doados e herdados.

Mesmo durante a constância do casamento, se um dos cônjuges receber uma doação, mesmo que essa doação não tenha cláusula de incomunicabilidade, não será considerado comum do casal. A mesma situação com relação a qualquer herança recebida por um dos dois, sendo considerado também um bem particular.

c) As obrigações anteriores ao casamento.

Tudo que os cônjuges fizeram antes do casamento, como um empréstimo para adquirir um carro. Essa obrigação do empréstimo, mesmo que continue após o casamento, não será considerada uma obrigação do casal, e sim, daquele que a fez.

d) Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.

Neste caso temos a mesma situação que ocorre no regime de comunhão universal de bens. Caso o bem pessoal, como por exemplo, uma biblioteca arrojada e de alto valor econômico esteja entre os pertences de um dos dois, ela pode ser considerada por um juiz como um bem comum, devido a sua construção ter ocorrido na constância do casamento.

Os bens de uso pessoal são as roupas, computador pessoal, joias e outros. Já os instrumentos de profissão são aqueles essenciais para poder exercer a profissão. Destaca-se que durante a constância do casamento um dos cônjuges comprou um consultório e equipou ele com esforço comum, esse consultório e seus equipamentos não essenciais, serão considerados comuns do casal.

e) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuges.

Já mencionamos no texto sobre a comunhão universal, e que essa exclusão é um pouco controversa nos tribunais, pois, o salário dos cônjuges quando entra em uma conta comum, acaba por ser patrimônio de ambos. Porém, somente se houver um divórcio é que os salários não seriam divididos, então essa questão é um pouco complexa, com entendimentos variados nos tribunais de todo o país.

f) as pensões e outras rendas semelhantes.

Neste caso tudo que houver sendo recebido como renda ou pensão não podem ser caracterizados como bens comuns do casal. Essas rendas ou pensões são personalíssimas.

Leia também nosso artigo que fala sobre possível caso de anulações de casamento

bens que se comunicam

Quais Bens que se comunicam?

O artigo 1.660 do Código Civil informa quais devem se comunicar durante um casamento com regime de comunhão parcial de bens:

a) Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso:

O que este item diz é que todos os pertences que forem adquiridos, após o casamento, através de pagamento, troca, ou qualquer coisa que seja através de uma perda para ganhar, será um bem comum do casal, mesmo que este bem esteja no nome de um dos cônjuges somente.

Essencialmente, tudo aquilo que for adquirido com pagamento (a título oneroso), durante a constância do casamento, será um bem comum ao casal.

b) Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

Este item se refere a coisas que não são previstas a receber, por exemplo, ganho em loterias e sorteios, estes pertences se comunicam durante o casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens.

c) Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.

Neste caso, especifica-se para doações, heranças ou legados que foram explicitamente deixados em favor do casal, e não apenas de um dos dois. Se isso for especificado no documento de doação ou herança, assim será considerado como bem comum do casal.

É importante dizer que bens herdados ou recebidos em doação, em regra, não se comunicam, somente se tiver esta informação no documento dizendo que o bem é para o casal, conforme explicamos anteriormente.

d) As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

Neste tipo de regime de bens já vimos que não se comunicam o que foi adquirido antes do casamento.

Porém, se forem realizadas obras que sejam consideradas benfeitorias, e que, essas obras venham a valorizar o imóvel particular, essa valorização, que ocorreu na constância do casamento será um bem comum do casal.

Podemos dar um exemplo bem prático: a casa era da mulher antes do casamento e assim permaneceu, sendo um bem particular perante aquele casamento. Porém, em determinado momento, o casal decide fazer uma área de festas naquela casa, e com isso o imóvel passou a ter um valor maior de venda. Essa valorização que foi realizada pelo casal, é um bem comum. Quando a mulher for vender essa casa, aquilo que for a parte da venda que foi valorizada, será de ambos os cônjuges.

e) Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuges, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo e cessar a comunhão.

Quando o item do artigo fala em frutos dos bens comuns e particulares, ele está se referindo, por exemplo, a um aluguel de uma casa.

Esse aluguel, chamado fruto do bem, pode ser de uma casa que seja um bem comum ou um bem particular, isso não importa, o que importa é o aluguel ser recebido durante o casamento, por isso esse aluguel é considerado um bem comum.

Neste item também observamos que na última parte ele fala que mesmo estando se divorciando aquele casal, até que o divórcio seja concluído efetivamente, aqueles aluguéis de bens particulares serão de ambos, ou seja, deverão ser divididos.

Quem faz a Administração do Patrimônio?

O artigo 1.663 do Código Civil afirma que qualquer um dos cônjuges poderá administrar o patrimônio comum. (aquele que for adquirido na constância do casamento).

E, se este cônjuge que estiver administrando fizer coisas que comprometam os bens comuns daquele casal, ele poderá ser retirado desta administração para que o outro cônjuge a faça.

Mas, é importante lembrar que, esse pedido é feito perante o juiz e deve ser comprovado que o cônjuge que estava administrando não o fazia de forma correta e com segurança. (conforme artigo 1.663, §3º do Código Civil).

As dívidas contraídas por aquele que administra o patrimônio do casal obrigam os bens comuns e o bem particular do administrador.

No caso dos particulares do cônjuge que administra, somente serão responsáveis sozinho se com a dívida somente ele tenha se beneficiado, se for ambos, responderão os patrimônios particulares dos dois.

Já as dívidas comprovadamente realizadas para cuidado da família, que qualquer um dos cônjuges realize, somente respondem os bens comuns do casal.

Neste tipo de regime de comunhão, qualquer coisa que seja realizada com os bens comuns do casal deverá ter a concordância de ambos para a realização.

O que não precisa de autorização do outro cônjuge é aquilo feito com bens particulares, desde que o bem não tenha benfeitorias e frutos, considerados de ambos.

O Meu Poupe também fez um excelente vídeo sobre o tema:

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Principais dúvidas

Agora que você chegou aqui, já deu para entender um pouco mais sobre o tema. Mesmo assim, separamos alguns pontos específicos que o cliente do nosso escritório geralmente fica com um pouco de dúvida.

  • Valorização do bem particular: aquilo que for valorização natural, que ocorre com os bens, não serão comunicáveis.
  • Benfeitorias em bens particulares: todas as melhorias realizadas nas propriedades particulares de cada um com o esforço do casal.
  • Bens móveis que foram adquiridos antes do casamento: por exemplo, um carro que foi comprado antes do casamento, este carro permanece com o cônjuge na residência do casal, porém este bem, mesmo que o outro cônjuge utilize, é um bem particular.
  • Verbas trabalhistas: as verbas trabalhistas tratam-se de indenizações decorrentes de processos na justiça do trabalho. Essas verbas são compreendidas como comunicáveis na comunhão parcial de bens pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde que a verba trabalhista tenha sido recebida e pleiteada durante o casamento:

“Ao cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal” (REsp. 646.529/SP, Ministra Nancy Andrighi, 21/08/2005).

  • FGTS: esse tema ainda não tem uma decisão unanime, porém, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou a favor de que o saldo da conta de FGTS, formado na constância do casamento, é partilhável, ou seja, é um bem comunicável.
  • Direitos autorais: não existe comunicação entre os direitos autorais, pois somente o autor pode explorar economicamente aquilo que é de sua autoria. Porém, os lucros resultantes da obra do autor são comunicáveis na comunhão parcial de bens.
  • Fiança e aval: os casados sobre o regime de bens de comunhão parcial só podem prestar aval ou fiança se ambos os cônjuges se expressarem de forma escrita, concordando. Caso somente um dos cônjuges seja o avalista ou fiador, este tipo de prestação é anulável, pois não houve a concordância de ambos os cônjuges.

Conclusão

Podemos considerar que ele costuma ser o mais “justo” entre os noivos. Porém, antes de escolher um regime para o casamento procure se informar muito bem sobre cada um, pois a escolha do regime irá influenciar em muitas situações patrimoniais do casal, inclusive nas questões de administração do patrimônio.

Esperamos ter contribuído para ajudá-lo a ter informações sobre esse tipo de regime de bens.

Se você tiver alguma dúvida, pode perguntar nos comentários que ficaremos felizes em ajudar.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

4 respostas

  1. Boa tarde, eu e meu namorado estamos juntos a 6 anos, sendo que estamos noivos há 5 meses e após o noivado vim morar na residência que ele comprou há 2 anos.
    Tenho um apartamento e um carro, que já eram meus quando começamos a namorar.
    Infelizmente não está dando certo. Gostaria de saber se já entra como união estável? Se tenho direito a algo dele e se ele tem direito aos meus bens? Ficou grata pela atenção. Meu nome é Erica.

  2. Bom dia, me surgiu a duvida se itens ou bens destinados a esporte, se comunicam na separação no regime de comunhão parcial de bens. Exemplifico, armas de fogo de um atirador esportivo em específico. Adquiridas na constância do casamento, mas registradas e destinadas exclusivamente à pratica esportiva de um cônjuge.

  3. Fiz uma separação via judicial e idenizei com 50% da casa que morava a esposa e tinha dois filhos.
    Depois me casei com outra comunhão parcial de bens. Caso separe essa tem direito sobre esse imóvel? Sendo que adicionei piso e alguns revestimentos que ganhei da minha família .

  4. Oi me cansei mais antes de casar tinha comprado um terreno pôr falta de emprego deixei de pagar depois de casada fiz uma negociação e estou pagando de novo sou casada com comunhão parcial de Ben. Tenho que dividir esse terreno

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