As Vinícolas de RS e o Trabalho Análogo à Escravidão

Você sabe como se define um trabalho análogo à escravidão? O caso ocorrido no estado do Rio Grande do Sul reverbera questões sociais problemáticas. Te explicamos neste artigo! 1

Fome. Trabalho excessivo. Condições insalubres. Má-remuneração. Oferta imperdível.

Esta é a realidade por trás do renome das vinícolas mais famosas do sul do Brasil. Até onde a obsessão e a ganância por fama, dinheiro e produtividade pode levar as grandes empresas a compactuarem,  passados 135 anos da abolição da escravatura, com o trabalho análogo à escravidão visando a maior produção possível, gastando e investindo minimamente?

A manutenção de diversos trabalhadores em condições degradantes, atraídos pela promessa de salário de mais de 3 mil reais, alojamento e alimentação garantida, resultaram na ação conjunta entre a Polícia Rodoviária Federal (PRF), Policia Federal (PF) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que uniram esforços para o resgate de mais de 200 trabalhadores na cidade de Bento Gonçalves, na Serra Gaúcha.

Sendo assim, é imprescindível destacar o que se percebe como trabalho análogo à escravidão, conforme a legislação brasileira mais atual, trata-se de toda atividade forçada que se desenvolve sob péssimas condições de trabalho ou em jornadas exaustivas.

Contudo, neste caso,  os trabalhadores além de serem submetidos tanto a condições degradantes de prestação de serviços, eram, também, expostos a situações indignas de estadia, já que lhes foram ofertados locais para se alocarem e os mesmos apresentavam eletrodomésticos velhos, instalações elétricas expostas e pequenos cômodos para alojar um grande contingente de trabalhadores.

Nesse sentido, necessário destacar a profundidade da oferta prestada: excelente remuneração, local para residir, alimentação, direitos trabalhistas e uma série de comodidades que garantiam boas condições de estadia e de trabalho.

Ainda que relacionada à empresa terceirizada de serviços, me parece improvável a alegação das vinícolas envolvidas, de que desconheciam as situações as quais eram submetidos os seus trabalhadores – condições insalubres de trabalho sem qualquer proteção, transporte inadequado de pessoas, alimentação pobre em nutrientes, isto quando não inexistente ou estragada além da violência perante os trabalhadores, pois conforme os relatos dos trabalhadores, os responsáveis pela fiscalização do trabalho realizado pelos prestadores de serviço empregavam arma de choque, spray de pimenta e cassetete quando se configurava trabalho irregular ou insuficiente dos trabalhadores.

Dito isto, com a promessa de pagamento de salário e direitos trabalhistas, alojamento e alimentação, a realidade com a qual inúmeros trabalhadores se depararam foi muito diferente.

Em geral, as vítimas de trabalhos análogos à escravidão são pessoas em situação de vulnerabilidade social, como migrantes, indígenas, negros e a população mais pobre.

Conforme as investigações, cerca de 95% dos homens eram negros e baianos, evidenciando o preconceito aliado ao crime.  

Além disso, em decorrência da remuneração insuficiente e da dieta empobrecida, inúmeros trabalhadores contraíam dívidas em busca de empréstimos e financiamentos para conseguir alimentação e o mínimo de condições de conforto e higiene para sobreviver, sem contar os gastos com saúde e cuidados decorrentes do cenário ao qual foram expostos.

Ainda, nesse aspecto, deparamo-nos com o impasse jurídico entre o dever de responsabilidade tanto das vinícolas, como da empresa terceirizada que fornecia mão de obra para as respectivas empresas fabricantes de vinhos, sucos e espumantes.

Mesmo que se defina entre subsidiária ou solidária, a responsabilidade não é apenas das vinícolas, é da sociedade como um todo, é, no mínimo, desumano, frente a tantos avanços sociais, que ainda grandes empresas como estas compactuem com tamanha atrocidade quando lhes compete, antes de tudo, o dever de fiscalização. 

Conforme a legislação penal brasileira, nos moldes do artigo 149 do Código Penal  que tipifica o trabalho escravo, os elementos que caracterizam a redução a condições análogas de escravidão é a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.

Essa forma de trabalho forçado é caracterizada por uma série de violações de direitos humanos, incluindo a privação de liberdade, o trabalho excessivo, a falta de condições adequadas de alimentação, alojamento e higiene, bem como a exposição a situações de risco e violência, e estas são todas as condições às quais eram expostos os trabalhadores das vinícolas da Serra Gaúcha – combater o trabalho aliado à escravidão, eis a missão de um país que se diz livre da escravatura.

"Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto

O combate a essa prática é realizado por meio da fiscalização do trabalho e da atuação do Ministério Público do Trabalho e de outras instituições de defesa dos direitos humanos.

Além disso, é de suma importância o monitoramento de cadeias produtivas dos fornecedores de produtos e alimentos justamente para contribuir no combate à exploração de trabalhadores no país. Produtos de alto renome, muitas vezes, ocultam realidades que incluem tortura, xenofobia, preconceito e trabalho degradante, como foi o caso abordado neste artigo.

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IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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