Tudo Sobre o Casamento Civil no Brasil: Conceito, causas de suspensão e habilitação

Se você está prestes a vivenciar seu momento mágico, ou está planejando-o, ou apenas quer saber mais sobre o assunto, saiba tudo sobre o tópico em nosso guia completo, feito especialmente para você. 1

 Antes de iniciar as explicações aprofundadas, cumpre informar que:

  • O casamento é o instituto pelo qual fica estabelecida a comunhão plena de vida sendo baseado na igualdade de direitos e deveres do casal, gratuita a celebração do mesmo no Brasil.
  • O instituto está previsto no ordenamento jurídico no Brasil na lei 1.110 de 23 de maio de 1950 e no Código Civil.

Continue lendo para saber tudo sobre o assunto. Você também pode ler outros artigos sobre o assunto aqui.

Casamento Civil no Brasil

Esse é um costume milenar, advindo de tradições religiosas e disseminadas mundialmente. Atualmente, é mais associado à Igreja Católica, mesmo que não seja advindo unicamente de tal religião.

A história e surgimento:

No Brasil, a história caminhou de forma um pouco diferente.

Acontece que, quando do descobrimento, os portugueses se deram conta de que o costume da terra não envolvia um matrimônio, no termo tradicional da palavra: os indígenas tinham a poligamia como tradição.

À época, os Portugueses, religiosos, inconformados com os costumes a eles estranhos, consideravam os indígenas pecadores.

Não cabe a esta matéria o aprofundamento na história do Brasil. Cumpre apenas demonstrar a evolução que sofreu o casamento civil no Brasil, para que seja mais fácil compreender o instituto atualmente.

O casamento civil, no Brasil, surgiu com o decreto 181, em 1890, sob o Governo de Marechal Deodoro. 2

Este Decreto fez com que fosse possível o negócio jurídico entre duas pessoas que quisessem unir-se.

Nessa época, o casamento era indissolúvel, influência da indissociabilidade propagada pela religião, não importando o fim do amor ou da confiança entre o casal.

Era possível a separação de corpos (isto é, separação física do casal), apenas em caso de adultério, abandono do lar por um mínimo de dois anos, entre outros motivos. Mas a separação não desfazia o casamento.

O Código Civil de 1916 trouxe algumas alterações, e também as obrigações dos cônjuges um perante o outro.

A celebração do casamento civil é gratuito.

À época, o casamento era suficiente para fazer cessar a incapacidade; havia previsão para anulação de casamento, pelo marido, caso a mulher já não fosse mais virgem; entre outras previsões que refletiam uma cultura mais conservadora e arcaica.

As mudanças evoluíram a partir de 1977, com a introdução da Lei do Divórcio, e posteriormente cimentaram-se em 1988, com a Constituição da República Federativa do Brasil.

A Constituição assegura a proteção e incentivo à família e sua formação, mas também ampliou o conceito de família para abranger filhos, mesmo fora do casamento, e estruturas familiares com mais variações.

O Código Civil de 2002 também atualizou disposições sobre o casamento. Atualmente, certo dizer que o casamento é a forma de estabelecer a comunhão plena de vida dos cônjuges que, possuem igualdade de condições no que se refere a direitos e deveres.

A lei é clara ao estabelecer que o casamento é civil, e que sua celebração é gratuita.

A celebração do casamento;

Deve ser requerida à autoridade que designe a data, o horário e o local da celebração do casamento, sendo imprescindível que estejam preenchidos todos os requisitos legais.

Lembre-se: o tema aqui é o casamento civil.

No caso dele, o juiz competente é aquele do lugar onde houve a habilitação, e devem ser observadas algumas formalidades.

A solenidade deve ser realizada na sede do cartório, o casamento deve ser público (ou seja, feito em portas abertas), e devem haver testemunhas presentes.

O requisito da sede do cartório é flexível, podendo a solenidade ser realizada em outro local público, ou edifício particular, por exemplo. A diferença é que, enquanto na sede do cartório só serão necessárias duas testemunhas, em edifício particular a lei exige a presença de 4 testemunhas.

Após a celebração, haverá a lavratura do assento no livro de registro.

A recusa de um dos noivos à afirmar a própria vontade, a declaração de que a solenidade não é livre e espontânea ou a manifestação de arrependimento suspendem a solenidade.

No caso de problemas de saúde que impeçam a um dos noivos de se locomover ou de adiar o casamento, e havendo urgência, independente do horário do dia, a autoridade celebrante irá ao local onde estiver o noivo impedido, acompanhado de duas testemunhas e do oficial do registro, para realizar o casamento.

Se ainda ficou alguma dúvida, você pode ver este vídeo do Professor Jovane Nikolic:

Capacidade para o casamento

A regra é que a idade mínima para o casamento dos nubentes é de dezesseis anos, desde que haja autorização dos pais ou representantes legais.

Estes podem, no entanto, revogar a autorização a qualquer tempo, antes da celebração do casamento.

A revogação deve ser expressa, e redigida com os motivos que lhe ensejaram, e entregue ao oficial do registro. Pode, ainda, em caso específico, ser revogada verbalmente, no momento da celebração do ato nupcial.

O juiz tem o poder de suprir a negação de consentimento em casos específicos, como o de motivo fútil (vingança, por exemplo). Esse suprimento consiste em No caso dos maiores de 18 anos, naturalmente, não há necessidade de autorização.

A regra é que a idade mínima para o casamento dos nubentes é de dezesseis anos, desde que haja autorização dos pais ou representantes legais.

Já aos menores de dezesseis anos o casamento é anulável, nos termos do art. 1.550 do Código Civil. 3

Processo de habilitação;

A habilitação para o casamento pressupõe que ambos os cônjuges, nubentes, estão aptos e desimpedidos para casar, pois cumpriram todos os requisitos legais.

O requerimento da habilitação deve ser firmado por ambos os noivos, de próprio punho ou, caso necessário e a pedido, por alguém munido de procuração, e deve ser acompanhado de documentos pessoais de ambos.

Os documentos são a certidão de nascimento, autorização escrita dos pais ou responsáveis legais, declaração de, no mínimo, duas testemunhas, maiores de idade, de que conhecem os nubentes e garantem a inexistência de impedimentos.

É necessário também a declaração de estado civil, domicílio e residência dos nubentes e dos pais ou responsáveis, e certidão do cônjuge falecido, se houver, ou de sentença declarando nulidade ou anulação de casamento anterior, se houver, ou comprovação do registro da sentença de divórcio, se houver.

A habilitação só tem eficácia de 90 dias, contados da data em que o certificado de habilitação foi extraído.

Casamento homoafetivo;

A Resolução nº 175 do CNJ foi uma vitória para a luta dos casais homoafetivos que, até então, brigavam pelo direito de celebração de casamento civil.

A Resolução entrou em vigor em 16 de maio de 2013, proibindo que cartórios se recusassem a celebrar o casamento civil de casais do mesmo sexo, ou que deixassem de converter sua união estável em casamento. Antes, nem todos os estados reconheciam este direito.

Agora, caso o cartório se recuse a celebrar o casamento, descumprindo a resolução, o casal pode levar o caso ao juiz competente para que determine que seja cumprida a medida.

É cabível, ainda, processo administrativo em face da autoridade que se negar a cumprir com a resolução.

União Estável.

Apesar de não ser o tema principal do presente artigo, as similaridades da União Estável com o casamento civil, bem como as constantes dúvidas acerca do instituto, impõem seja feita uma breve consideração sobre ele.

União estável já é uma forma reconhecida de formação da entidade familiar, que se configura pela convivência pública, com o objetivo de constituir família e duradoura dos companheiros.

Ademais, causas suspensivas do casamento não necessariamente impedem a configuração de união estável.4

Você também pode saber sobre o fim da União estável neste texto.

Impedimentos e Causas Suspensivas

O casamento será anulável se:

  • Um ou ambos os cônjuges não tiverem completado a idade para casar (isto é, não tiver capacidade para o casamento);
  • No caso do maior de 16 anos, mas menor de 18, quando não autorizado pelo representante legal;
  • Houver algum vício de vontade;
  • Um dos cônjuges for incapaz de consentir ou se manifestar inequivocamente.
  • For realizado por mandatário, sem conhecimento da revogação do mandato, e se não sobrevier coabitação entre os cônjuges;
  • Se houver vício de competência da autoridade celebrante.

Impedimentos:

Quanto aos impedimentos, estes dizem respeito a fatores que impedem que duas pessoas possam se casar. São impedidos de se casar:

  • Os ascendentes com os descendentes (não importa, aqui, se o parentesco for biológico ou civil);
  • Os parentes afins em linha reta;
  • O adotante com quem já foi casado com o adotado, tampouco podendo o adotado se casar com quem já foi cônjuge do adotante;
  • Irmãos e parentes colaterais até o terceiro grau;
  • O adotado com o filho do adotante;
  •  Pessoas casadas (no Brasil, não se admite a poligamia);
  • O cônjuge sobrevivente, viúvo (ou viúva) não pode se casar com aquele condenado pelo homicídio do outro cônjuge.

O Ministério Público e qualquer pessoa interessada podem requerer a anulação do casamento questionando a existência de um ou mais impedimentos, desde que feita até a celebração do casamento.

O juiz ou oficial de registro têm a obrigação de declarar o impedimento, uma vez que lhes chegue a informação. Caso não o façam, podem sofrer pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

Causas suspensivas:

Se os infratores dos impedimentos podem ser, na literalidade da palavra, impedidos de se casar, aqueles que se encaixarem em uma das causas suspensivas e ainda assim se casarem estarão sujeitos ao regime obrigatório da separação total de bens. As causas suspensivas, nos termos do Código Civil, aplicam-se:

  • Ao viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não ocorrer o inventário judicial ou extrajudicial dos bens do casal e a partilha dos bens aos herdeiros (Você pode ler mais sobre os bens do casal aqui)
  • A viúva ou mulher cujo casamento tiver sido desfeito por ser nulo ou anulável, em até dez meses depois de ter se tornado, viúva, ou dez meses depois da dissolução da sociedade conjugal;
  • O divorciado cuja partilha de bens não tenha sido decidida ou homologada;
  • O tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes e colaterais, com o tutelado ou tutelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela.

É necessário prestar atenção às causas impeditivas e suspensivas para evitar dores de cabeça e problemas futuros.

Essa aula do prof. Tatiana Lauand e prof. Hugo Sirena explica perfeitamente esta parte:

Provas e invalidade do casamento;

O casamento, no Brasil, é provado direta e especificamente pela certidão registrada em registro competente. Havendo perda ou destruição do livro por algum motivo (por exemplo, um incêndio ou inundação), o casamento pode ser provado por meio de outro documento (passaporte ou outro documento).

Já quanto ao casamento de brasileiros ocorrido no estrangeiro, há de se observar algumas formalidades. Este deve ser realizado perante o consulado brasileiro ou autoridades competentes, sendo que o registro deve ser feito no cartório do domicílio do casal ou no 1º Ofício da Capital do Estado em que passem a residir, em, no máximo, cento e oitenta dias contados da volta de um dos dois – ou de ambos – os cônjuges ao país.

Quanto à invalidade, o casamento pode ser nulo, anulável ou inexistente dependendo das imperfeições que lhe acometerem. Estes fatores já foram extensivamente abordados acima, mas faz-se, novamente, referência ao Código Civil Brasileiro, onde se encontram todas as normas a respeito.

Eficácia do casamento, e dissolução da sociedade conjugal;

O casamento pressupõe o compromisso, assumido entre os cônjuges, dos direitos e deveres em igual medida para manutenção da família.

Ambos têm o dever de fidelidade recíproca, de manter a vida em comum no domicílio conjugal, de auxiliar-se mutuamente, de sustentar, guardar e educar os filhos – caso os haja, e de respeito e consideração recíprocos. 5

Artigos 1.567 a 1.570 do Código Civil.

A eficácia gera efeitos também em relação ao regime de bens, seja ele convencionado pelos cônjuges através de pacto antenupcial, seja ele o regime legal do Código Civil.

Já a dissolução da sociedade conjugal e do casamento pode se dar:

  • Pela morte de um dos cônjuges;
  • Pela nulidade ou anulação do casamento;
  • Pela separação judicial;
  • Pelo divórcio.

Há, ainda, na lei, algumas causas que podem ser consideradas para a caracterização de impossibilidade da comunhão de vida, ou seja, do casamento.

Você também poder ler sobre a possibilidade de divórcio extrajudicial.

Estas são o adultério, a tentativa de morte, a sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do lar durante um ano contínuo, a condenação por crime infamante, e a conduta desonrosa.

Conclusão

O casamento civil é a forma precípua de constituição da família, entendida aqui como o vínculo com ânimo de duração perpétua entre os cônjuges.

O casamento deve ser devidamente registrado para que produza efeitos, e os cônjuges devem se atentar a causas impeditivas, suspensivas, ou que possam acarretar anulabilidade, inexistência ou nulidade do casamento.

Caso tenha mais dúvidas, é sempre recomendado procurar um advogado! Você também pode deixar seu comentário abaixo que responderemos assim que possível.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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