Guia completo sobre tipos de regimes de bens no Casamento

Quem está pensando em se casar, deve saber que é obrigatória a escolha de um dos tipos de regime de bens previstos em lei. Se você quer saber mais sobre o assunto, continue lendo nosso artigo completo.1

Resumindo:

  • É um tema muito importante, porque o regime de bens vai definir o formato de divisão do patrimônio durante o casamento e tem a função de estabelecer a administração patrimonial do casal e de cada um dos cônjuges.
  • É necessário que o casal entenda claramente os diferentes tipos para realizar uma escolha consciente, já que esta decisão é feita antes mesmo da celebração do matrimônio.
  • Há 4 tipos de regimes de bens, que são definidos pela lei: Comunhão Parcial de bens, Comunhão Universal de bens, Separação de bens e Participação final nos aquestos. 2

Nesse artigo, vamos falar brevemente sobre o assunto, quais as principais características e nuances de cada um deles e responder a algumas dúvidas comuns sobre o tema, sobre a luz do Direito Civil.

Você pode escolher que item deseja no menu abaixo e ir diretamente ao tópico:

O que é o regime de bens?

Regime de bens consiste nas disposições normativas e regramentos que definirão a gestão de bens e do patrimônio daqueles que desejam se casar.

Essa administração do patrimônio também direciona e esclarece como será a divisão de bens em caso do fim do casamento, seja por divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges. 3

É muito importante que o casal combine com clareza, e se possível com a ajuda de um advogado, em qual tipo de comunhão desejam casar. Cada um tem suas próprias caracteristicas e podem impactar significativamente os pertences de cada um dos dois.

Em caso de dúvidas, busque sempre ajuda especializada.

Tipos de regimes de bens:

Há alguns tipos de regimes de bens estabelecidos pela legislação civil brasileira. 4

Vamos analisar cada um deles separadamente para uma melhor compreensão:

Comunhão Parcial de bens: 

Este regime distingue os bens adquiridos antes e após o casamento. Assim, o que cada um dos cônjuges adquiriu antes do casamento não pertence ao patrimônio comum do casal.

Do mesmo modo, os bens que cada um dos cônjuges recebe a título gratuito durante o casamento, tal como doações ou bens provenientes de herança, não entram na comunhão e permanecem no patrimônio exclusivo daquele que ganhou o bem. 5

Dessa forma, todos os bens adquiridos onerosamente, ou seja, com gastos financeiros durante o casamento integram o patrimônio comum do casal.

Daí porque chamar-se de comunhão parcial, pois o compartilhamento se dá de forma igual entre os cônjuges, sendo irrelevante em nome de quem esteja o bem ou quem foi o responsável pela aquisição, eles agora pertencem a ambos.

É comum mencionar que neste regime de bens prevalece o esforço comum, já que cada um dos cônjuges tem direito à metade (50%) dos bens adquiridos na durante o casamento.

Podemos dizer que existem 3 grupos de bens nesse regime:

  • Os bens do marido antes do casamento;
  • Os bens da esposa antes do casamento; e
  • Os bens do casal adquirido onerosamente na vigência do casamento.

Este tipo estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (que o cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (que virão a ser adquiridos durante o casamento).

Fazem parte dos bens comuns do casal, dentre outros bens, os adquiridos durante o casamento por título oneroso, ou seja, em que houve gastos financeiros, mesmo que só em nome de um dos cônjuges e os recebidos em favor do casal por doação e herança.6

Por sua vez, não fazem parte dos bens comuns do casal, dentre outros:7

  • Bens particulares que cada cônjuge possuía antes de casar
  • Os que forem recebidos durante o casamento por doação ou herança individualmente
  • Os livros, instrumentos de profissão e objetos de uso pessoal de cada cônjuge e as remunerações, salários e outras rendas.
  • Os proventos do seu trabalho, como no caso, o salário.
  • Qualquer bem ou propriedade que resultou de um ato ilícito.

Comunhão Universal de bens:

De uma forma geral, este regime de bens não distingue os bens adquiridos (gratuita ou onerosamente) antes e após o casamento. Ou seja, todos os bens do casal se unirão, independente de quando e como foram adquiridos.

O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também suas dívidas 8

Desse modo, há apenas um montante de bens, que é o do casal, não se falando em bens passados do marido e da esposa, sendo 50% dos bens, créditos e dívidas, anteriores e posteriores ao casamento, pertencem a cada um dos cônjuges.

Há, entretanto, algumas exceções previstas na legislação. 9

Um exemplo clássico é o caso de doação ou de herança com cláusula de incomunicabilidade. Nesse caso, o proprietário do bem, antes de doa-lo ou passa-lo, declara expressamente por escrito que o bem não poderá fazer parte do patrimônio comum, ou seja, é 100% apenas de um dos cônjuges.

A escolha desse tipo requer a elaboração de pacto antenupcial, conforme exposto abaixo.

Separação convencional ou legal/obrigatória de bens:

Por esse regime, não há qualquer comunhão de bens anteriores ou posteriores ao casamento. Isto inclui as dívidas e créditos.

Quando é definida a separação de bens, o patrimônio individual de cada cônjuge permanecerá sob sua administração exclusiva. Assim, poderão vender e dispor dos bens livremente, sem a necessidade de autorização do outro cônjuge. 10

Isso quer dizer que os bens de cada um continuam sendo individuais e particulares de cada um, sem interligar com os bens do outro.

A escolha desse regime requer a elaboração de pacto antenupcial, conforme exposto abaixo.

Porém há alguns casos em que a própria lei determina que haja a separação de bens. Desse modo, ela não é escolhida pelo casal, mas imposta pela própria legislação  nos seguintes casos:11Que casam sem respeitar as chamadas causas suspensivas de celebração do casamento, ou seja, pessoas que não deveriam se casar;12

  • O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • O viúvo ou a viúva, até dez meses depois da viuvez;
  • As pessoas cujo casamento foi anulado, até dez meses do fim do casamento;
  • O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  • O tutor ou o curador com a pessoa tutelada ou curatelada.
  • Pessoa maior de 70 anos;
  • Todos os que dependerem de autorização judicial para casar, a exemplo dos menores de idade.

Participação final nos aquestos:

Este tipo é consideram uma mistura do regime da separação convencional com o da comunhão parcial.13

Há duas etapas:

  1. O casamento é regido pelo regramento do regime as separação de bens, ou seja, sem comunicação do patrimônio;
  2. Caso o matrimônio seja dissolvido (divórcio ou óbito de um dos cônjuges), aplicam-se as regras da comunhão parcial, com a partilha dos bens adquiridos de maneira onerosa por cada cônjuge no curso do casamento.

Alguns juristas equiparam este tipo a uma sociedade empresarial, já que requer controles contábeis e cálculos matemáticos para avaliar o quantum patrimonial de cada cônjuge.

Você pode ver um resumo em vídeo:

A escolha desse regime requer a elaboração de pacto antenupcial, conforme exposto abaixo.

O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial, também conhecido como acordo pré-nupcial ou contrato pré-nupcial, é um acordo celebrado pelos noivos, mediante o qual é fixado o regime de bens do casamento do casal.

Ele tem natureza de contrato, portanto, deve ser feito por escrito, mediante escritura pública 14

em Cartório de Notas e posterior envio ao Registro de Pessoas Naturais onde ocorreu a habilitação para o casamento.

Para a validação do pacto antenupcial é necessária a presença dos noivos. No entanto, é excepcionalmente possível a nomeação de representante legal com procuração pública com poderes específicos celebrar pacto antenupcial.

Se os noivos ou um deles tiver idade entre 16 e 18 anos, ou seja, relativamente incapazes, é necessária a participação e convalidação do pacto antenupcial pelo representante legal do menor.

As cláusulas do pacto antenupcial não podem prever disposições contrárias à lei, sob pena de nulidade.

Além disso, se não houver o casamento, nenhuma eficácia terá o pacto antenupcial, sendo o matrimônio uma condição de sua validade.

Quanto aos efeitos perante terceiros, só ocorrerão estes depois de o pacto antenupcial ser registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges 15.

Embora o casamento possa ser formalizado de maneira gratuita em cartório para as pessoas com pobreza declarada 16, a formalização do pacto antenupcial pode não ser atingida por esta gratuidade.

Isto porque ela deve ser realizada por meio de escritura pública, o que demanda os custos cartoriais, a ser avaliado em cada localidade onde será celebrado o casamento.

No entanto, não havendo o pacto antenupcial formalizado, o casamento será regido pela comunhão parcial de bens, regime que não requer a celebração de pacto antenupcial.

Regime de bens no casamento homo afetivo:

A redação do Código Civil define a união estável como entidade familiar utilizando apenas as expressões homem e mulher 17

. No entanto, a união homoafetiva é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal18

, quando foi excluído qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Indo nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu inexistir impedimentos legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Estes entendimentos geraram a Resolução nº 175 de 14 de maio de 2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinada a obrigatoriedade dos cartórios de registro civil brasileiros em averbarem o casamento civil celebrado entre pessoas do mesmo sexo.

Dessa forma, no casamento, os parceiros homoafetivos podem eleger o regime de bens por meio do pacto antenupcial.

No caso de não haver eleição ou se tratar de união estável, ele será o de comunhão parcial de bens, que é a regra estipulada pela própria legislação.

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Dúvidas comuns:

É normal mesmo após a leitura do texto você ter algumas dúvidas! Por isso separamos algumas que recebemos frequentemente.

Para que serve o regime de bens?

O regime de bens serve para definir as regras quanto à administração e gestão do patrimônio dos cônjuges durante o curso do casamento e, também, no caso de caso de divórcio ou falecimento de um dos consortes.

Esse regramento gera reflexos não só para o casal, como também em relação a terceiros.

Quando se deve escolher?

A escolha e definição do tipo se dão antes da celebração do casamento, durante o processo de habilitação 19

Quanto começa a valer?

A validade se inicia na data do casamento. 20

Até quando é válido?

Tem validade até o fim do casamento, seja por morte de um dos cônjuges ou por divórcio, ou até a alteração do mesmo em cartório, se houver.

O regime de bens pode ser alterado?

Durante o casamento é possível, sim, a alteração. No entanto, o Código Civil em seu  art. 1.639, §2º, determina algumas condições para tanto:

  • Requerimento motivado por ambos os cônjuges;
  • Ressalva a direitos de terceiros;
  • Apuração dos motivos apresentados para a alteração;
  • Autorização judicial.

O que acontece se o casal não escolher um?

Caso os noivos não tenham realizado a escolha de um dos regimes de bens por meio do pacto antenupcial, a própria legislação estipula a aplicação o de comunhão parcial de bens21

Já na união estável, os companheiros podem definir o regime de bens por meio de contrato por escrito. Caso isto não ocorra, a legislação civil define a comunhão parcial de bens como aplicável 22

É sempre aconselhável buscar um advogado para avaliar o mais adequado e realizar as análises jurídicas que envolvem tanto o pacto antenupcial, como as consequências de uma eventual dissolução do matrimônio.

Teve alguma dúvida? Deixe um comentário ou envie uma mensagem, que responderemos assim que possível!

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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