10 Dúvidas Sobre O Regime de Bens.

Seja você advogado, estudante de direito, ou apenas interessado em saber mais sobre a área, certamente já ouviu as palavras ‘regime de bens do casamento’. Saber mais sobre isto pode ajudar você a fazer uma escolha informada e evitar futuros problemas.

Confira abaixo respostas para 10 dúvidas comuns sobre esse tema.

Sucintamente, responderemos às seguintes dúvidas:

Antes de passarmos às respostas completas, é importante manter sempre em mente que o direito de família é uma área complexa e em constante evolução – eis que acompanha a evolução da sociedade. Assim, é sempre recomendado consultar um advogado em caso de dúvidas.

O que é Regime de Bens?

Regime de bens é um conjunto de regras que regulam as relações econômicas entre o casal durante o casamento. Isto é, regras que definem como os bens dos cônjuges serão administrados.

Essa pergunta é extremamente comum, e é um tema frequentemente abordado em filmes, novelas, e pela mídia jornalística.

É importante saber os diferentes tipos para proteger o seus bens e da pessoa amada.

Em caso de dúvidas, sempre procure um advogado de confiança.

Quais são os tipos de regime de bens?

O Código Civil brasileiro prevê dois regimes:

  1. comunhão parcial de bens, previsto no art. 1.640;
  2. separação total de bens, previsto no art. 1.641;

Além disso, há os regimes convencionais, aqueles escolhidos pelos cônjuges, através da escritura pública de pacto antenupcial, que são:

  • Participação final nos aquestos.
  • Comunhão total de bens;
  • Separação Convencional dos bens;

Cada um deles será explicado de forma mais aprofundada a seguir.

Comunhão parcial de bens

O regime da comunhão parcial de bens estabelece certos limites ao patrimônio comum do casal: só fazem parte desse patrimônio os bens adquiridos durante o casamento, onerosamente.

O regime garante que os cônjuges mantenham certa individualidade e autonomia patrimonial.

Esse regime é o que vigora caso o casal não tenha qualquer tipo de convenção ou pacto antenupcial acordando sobre um regime específico, ou caso a convenção seja nula ou ineficaz.

Segundo o artigo 1.559 do Código Civil, os bens que não entram na comunhão são:

  • Os bens que cada cônjuge já tinha ao se casar, e os bens que adquirirem por doação ou herança, e os que substituírem estes bens;
  • Bens adquiridos com valores que pertenciam a um dos cônjuges em substituição dos bens particulares;
  • Obrigações anteriores ao casamento, como dívidas, contratos e outras obrigações negociais;
  • Obrigações decorrentes de ato ilícitos;
  • Bens de uso pessoal, livros e instrumentos da profissão;
  • Os proventos do trabalho de cada cônjuge;
  • As pensões, e outras rendas semelhantes.

O Código Civil especifica, também, no art. 1.660, os bens que entram na comunhão:

  • Bens adquiridos durante o casamento, onerosamente, mesmo que estejam em nome de só um dos cônjuges;
  • Bens adquiridos por eventualidade;
  • Bens adquiridos por doação, herança ou legado para ambos os cônjuges;
  • Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
  • Frutos dos bens comuns, ou dos bens particulares de cada cônjuge, percebidos durante o casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Nesse regime, os bens móveis são presumidos como adquiridos na constância do casamento. Se não for o caso, é função do cônjuge proprietário provar que já tinha o bem imóvel antes da comunhão.

Cuidado! As dívidas contraídas por um cônjuge antes do casamento não obrigam o outro cônjuge, mas as dívidas comuns adquiridas pelo casal geram obrigação para ambo

Separação total de bens

Já o regime da separação de bens, ou separação total de bens, pode ser legal (decorre de lei), ou convencional (decorrente de convenção dos cônjuges, disposta em pacto antenupcial) cada um dos cônjuges preserva o domínio e a administração dos próprios bens, mesmo aqueles adquiridos durante o casamento.

Os cônjuges mantêm responsabilidade individual, inclusive, por dívidas anteriores e posteriores ao casamento.

A participação final nos aquestos é um regime híbrido. Nele, os cônjuges continuam com ampla liberdade na administração dos próprios bens, de forma similar ao que acontece na separação de bens.

Mas, diferentemente deste, na participação final nos aquestos, se ocorrer a dissolução do casamento, aplica-se as regras da comunhão parcial. Ou seja, durante o casamento, os bens são incomunicáveis, mas ao fim do casamento, eles se comunicam.

Comunhão total de bens

Na comunhão total de bens, ou comunhão universal de bens, prevista no art. 1.667 do Código Civil, todos os bens dos cônjuges se comunicam, e também suas dívidas. Isso significa que todos os bens passam a fazer parte de uma só massa, indivisível até o fim do casamento. Cada um dos cônjuges tem direito à metade ideal da massa.

Há algumas exceções previstas no código civil, que as expõe como incomunicáveis, isto é, beis e coisas que não são compartilhadas. São elas:

  • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, e aqueles sub-rogados em seu lugar.
  • Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva.
  • As dívidas anteriores ao casamento, exceto quando provenientes de despesas com o próprio casamento, ou despesas revertidas em proveito comum;
  • As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade;
  • Os bens de uso pessoal; livros; instrumentos de profissão; proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge; pensões, meios-soldos, montepios e rendas semelhantes.

Existe um regime de bens obrigatório?

A resposta para esta pergunta é uma com a qual todos os advogados já estão acostumados: depende.

O código civil de 1916 tinha estabelecido o regime da comunhão universal de bens como o regime oficial, escolha guiada pelo cenário histórico e moral da época.

Já o código civil de 2002 introduziu diversas mudanças no campo do direito de família e sucessões, e revogou a condição de regime oficial atribuída à comunhão universal. Atualmente, o regime legal é o da comunhão parcial de bens. 

Ressalte-se, o regime de comunhão parcial não é obrigatório, ele simplesmente é o regime legal, isto é, o aplicado caso o casal não estabeleça outro. O casal tem liberdade para escolher regime de bens diverso da comunhão parcial.

Até a lei 6.515/1977, o regime legal era o da comunhão universal de bens.

Já o código civil preza pelo princípio da autonomia da vontade no que se refere ao regime de bens do casamento. Há, no entanto, alguns casos em que o regime de separação total de bens é obrigatório.

São eles, nos termos do código civil:

  • As pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
  • Do maior de 70 anos;
  • De todos os que dependem, para se casar, de autorização ou determinação judicial.

Qual o regime de bens mais adotado atualmente?

Atualmente, segundo dados extraídos de cartórios de registros civis o regime de bens mais adotado é a Comunhão Parcial de Bens.

É o regime que não exige pacto antenupcial ou qualquer outro procedimento prévio, e assegura a independência e autonomia dos noivos em relação aos bens contraídos antes do casamento.

Qual regime de bens se aplica no caso de União Estável?

O código civil deixa bem claro que, exceto no caso de existir contrato escrito entre os companheiros, à União Estável aplica-se a comunhão parcial de bens, no que couber. O STF, inclusive, emitiu a Súmula 380, que afirma que após comprovada a existência da União Estável, “é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”

Portanto, fique atento, o instituto não se aplica apenas ao casamento!

O Que é o Pacto Antenupcial?

O costume de acordar o regime do casamento volta ao século XVII, enquanto a obrigatoriedade da escritura remonta a 1784. Por isso, é possível afirmar que o pacto antenupcial é um instituto secular, assim como o é a exigência de escritura pública para que seja eficaz e válido.

O pacto antenupcial, ou escritura de pacto antenupcial, é o acordo, contratual, feito pelos cônjuges para determinar o regime de bens do casamento, quando não quiserem a comunhão parcial de bens. É através do pacto antenupcial que os noivos podem optar pelos regimes elencados acima (salvo no caso de se encaixarem nas hipóteses para as quais a separação de bens é o regime obrigatório). Pode ser realizado em qualquer Cartório de Notas, antes do casamento.

Mas atenção! O pacto deve ser feito por escritura pública, ou será nulo, e só é eficaz se houver o casamento. Além disso, não pode haver cláusulas que contrariem a lei (estas são automaticamente nulas).

Como funciona no caso de casamento de menores de idade?

Primeiramente, no caso dos menores de idade, é importante lembrar que o artigo 1.520 do Código Civil proíbe o casamento de menores de 16 anos. Essa proibição é bem recente, realizada pela lei 13.811/2019.

Assim, as informações passadas aqui se referem ao casamento realizado por menores de idade entre 16 e 18 anos (incompletos). No caso deles, há todo um procedimento legal específico e delicado para que o casamento seja possível, mas, se ocorrer, o regime de bens é o da separação obrigatória de bens.

É possível alterar o regime de bens? Qual o procedimento?

Sim! É possível, e é uma inovação do código civil de 2002. Antigamente, prevalecia um princípio chamado princípio da imutabilidade do regime de bens, mas o código civil apresentou o conceito do pacto pós-nupcial.

Há três requisitos, cumulativos, para alteração do regime, nos termos do artigo 1.639, §2º do Código Civil Brasileiro:

  1. Autorização Judicial;
  2. Pedido motivado dos cônjuges;
  3. A ressalva aos direitos de terceiros.

Esse pedido de alteração deve ser feito ao juiz, em ação específica. O juiz autorizará a alteração se for convencido da relevância da motivação e de que não há prejuízo a terceiros (pense, por exemplo, em cônjuges casados sob a comunhão universal de bens, que resolvem mudar para o regime de separação total para que parte dos bens deles não respondam a alguma dívida contraída pelo casal).

Ressalte-se que deve haver concordância de ambos os cônjuges, e o juiz não pode suprir o consentimento de um deles.

Nos casos em que é obrigatória a separação de bens, não há possibilidade de alterar o regime.

Quais os custos da escritura pública de pacto antenupcial e da modificação do regime?

São duas perguntas feitas com muita frequência.

Infelizmente, a resposta varia de acordo com a lei local e a tabela de preços do cartório de registro civil.

Para a modificação do regime, por se tratar de procedimento judicial, é imprescindível a presença de um advogado.

Você deve consultar o seu advogado de confiança, caso não tenha como pagar um, você pode procurar a defensoria pública do seu Estado, que irá ajudar com todos os procedimentos.

Infelizmente a segunda opção, pelo alto volume que os defensores são encarregados, acaba demorando um pouco mais do que o normal.

Dica Extra: Como escolher o regime de bens do casamento?

Trata-se de uma decisão que compete exclusivamente aos cônjuges. O que é recomendável é que você se informe o máximo possível sobre o assunto.

Tendo todo o conhecimento necessário, fica mais fácil fazer uma escolha informada, e evitar problemas futuros. E é sempre recomendável recorrer a um advogado para uma análise mais pontual de seu caso específico.

Veja também esse vídeo incrível sobre o tema:

Conclusão

Diante de todo o exposto, fica claro que é importantíssimo se informar sobre cada um dos tipos de regime de bens.

Seja porque prefere não realizar o pacto antenupcial, caso em que o regime de bens será o de comunhão parcial, ou seja porque prefere um dos demais.

Apesar do fim da sociedade conjugal não ser algo esperado ou previsto por ninguém ao início do casamento, prevenir-se pode evitar uma gama de problemas.

Quando ocorre a dissolução da união, ou o fim do casamento, é extremamente necessário saber o funcionamento da partilha de bens do casal, após a separação. Assim é garantido justiça e certeza a uma fase tão delicada e complicada da vida.

Cumpre deixar claro, também, que este artigo é informativo, e não substitui a consulta a um advogado.

Fontes:
  • Constituição Federal de 1988 do Brasil, acessada em 10 de dezembro ás 14:53
  • Código de Processo Civil de 2015, acessada em 10 de dezembro ás 17:23
  • Manual De Direito Civil – Volume Único – 3ª Ed. 2019 PABLO STOLZE GAGLIANORODOLFO PAMPLONA FILHO
  • Regime de Bens no Casamento e União Familiar Estável Simões,Thiago Felipe Vargas

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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