Modelo de Petição de ação de indenização por danos morais por Atraso de Voo

Procurando pelo modelo mais atualizado? Confira o abaixo para te ajudar nas suas petições em ações contra companhias áreas. 1

As ações de danos morais e materiais podem ser propostas contra companhias aéreas quando o direito do consumidor é violado, seja em decorrência de um cancelamento ou atraso de voo, overbooking ou extravio de mala.

A primeira solução para a resolutividade de um problema contra uma empresa aérea é o modo administrativo.

O que você deve saber antes de peticionar:

  • Alguns Estados pedem que haja comprovação de tentativa consensual do conflito, e apenas com a sua negativa que haja a interposição de uma ação dessa natureza.2
  • No endereçamento analise o valor da ação para saber se a interposição será feita em uma vara cível ou no juizado especial.
  • Se a ação for proposta no juizado especial não é necessário pedido de justiça gratuita, a não ser no caso de interposição de recurso.
  • Tudo que estiver em parenteses deve ser substituído pelo advogado.

Abaixo trarei um modelo de ação de indenização por danos morais conforme um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça que modificou a matéria.

Antes desse julgado, as normas que norteavam esse direito do consumidor eram as resoluções nº 141 e 400 da Agência Nacional de Aviação Civil.

Modelo atualizado de ação de indenização por danos morais em face de companhias aéreas com base no julgado do STJ – RE Nº 1.796.716:


AO DOUTOR JUÍZO DA (Número da vara)   VARA DA (Cidade) DE (Estado).

OU

AO DOUTOR JUÍZO DO  (Número da vara) JUIZADO ESPECIAL DA (Cidade) DE (Estado)

                            (NOME COMPLETO DO AUTOR), (estado civil), (naturalidade), (profissão), portadora da identidade n°, CPF n°, residente e domiciliada na Rua (nome da rua, bairro, número e CEP), (cidade e Estado), vem, por meio de seu advogado, ao final firmado (procuração anexa), perante este juízo, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face (NOME COMPLETO DO RÉU), pessoa jurídica de direito privado (ou público), CNPJ nº, com endereço comercial na Rua (nome completo da rua, número, bairro, CEP), (Cidade e Estado), na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

In casu, a parte autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo.

Ademais, há previsão no artigo 5°, XXXIV, LXXIV e LXXVII, CF/88 e artigos 98 e 99, CPC/15, consoante inteligência do parágrafo único, do artigo 2° da Lei n.° 7510/86, estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições que lhe sucederam, em seu artigo 4°, §1°, somado ao artigo 1° da Lei n.° 7115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos que indica, autorizam a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada.

Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula a Parte Autora a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.

DOS FATOS

(Descrição completa dos fatos de forma discriminada)

O autor adquiriu passagens da companhia aérea (informar o nome da companhia) para viajar de tal lugar a tal lugar (informar a cidade, estado e o aeroporto).

A passagem era multitrechos e tinha uma (1) conexão em (informar a cidade e o aeroporto) antes de chegar ao destino final, conforme cartão de embarque em anexo (ou apenas informar que o voo era direto).

Ao chegar no Aeroporto tal, devidamente no horário para realizar o check-in da viagem que partiria às (horário do voo) do dia tal, o autor de pronto se depara com um atraso em seu voo que transformaria aquela viagem em um verdadeiro pesadelo.

Acontece que, devido esse atraso ocasionado exclusivamente por culpa da empresa Ré, não foi possível chegar com tempo hábil para embarcar na conexão e consequente a mesma foi perdida.

Ao se deslocarem para o guichê da Companhia Aérea a única solução cabível e ofertada pela empresa seria de embarcarem no dia seguinte, ocasionando um acréscimo de outra conexão para (cidade tal) e chegando ao seu destino final APENAS 24 HORAS DEPOIS DO CONTRATADO.

Ora, Douto Magistrado, os horários contratados pelo consumidor com intuito de usufruir dos serviços de uma companhia aérea são previamente pactuados a fim de satisfazer os horários e compromissos daquele que contrata.

Pois bem, devida essa falha na prestação do serviço, o autor não só perdeu um dia inteiro de uma viagem que já era curta, ficando trancafiado dentro de um hotel, como perdeu um casamento na qual era um dos motivos principais da ida a cidade tal.

Vale ressaltar os gastos não programados que foram realizados pelo requerente devido ao transtorno e necessidade proveniente do fato de passar quase um dia na cidade da conexão perdida.

Entre os gastos estão hospedagem, alimentação e transporte, que totalizaram um montante de R$  (valor por extenso) devidamente comprovados com recibos anexo.

Portanto, ao analisar o caso em tela, é clara a falha na prestação de serviço por parte da requerida frente ao descaso com a consumidora, que não viu outra alternativa a não ser ingressar com a presente demanda judicial.

DO DIREITO

Da competência do Juizado Especial Cível (não colocar o tópico se a ação for proposta em uma vara cível)

A priori, compete firmar sobre a competência de admissibilidade do Juizado Especial Cível para a presente demanda, senão vejamos a Lei 9.099/95:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

(…)

Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

 I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

(…)

Ressoa evidentemente, a eleição deste Juízo para promover a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade neste vertente litígio.

Da aplicação do código de defesa do consumidor

O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e o art. 3º complementa: “É fornecedor toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, (.), montagem, criação, construção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Da inversão do ônus da prova

Estabelece o art. 6º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor:

“Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Da responsabilidade civil objetiva do transportador

Primeiramente, merece destaque a responsabilidade civil por parte da empresa Ré no presente caso, uma vez que, pela atividade que exerce, esta deve arcar com os danos sofridos pelos seus consumidores, independente de dolo ou culpa, quando forem situações inerentes ao seu serviço. É o que se aduz da leitura do art. 734 do Código Civil, sem prejuízo da regra estampada no Código de Defesa do Consumidor., vejamos:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Fundamentando, ainda, o que fora supracitado, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, verifica-se no presente caso, que o fato está devidamente comprovado nos autos com os bilhetes eletrônicos do voo original, bem como a configuração de defeitos relativos à prestação de serviços por parte da empresa aérea, no que tange ao transporte dos passageiros.

A partir do momento que a empresa falha no transporte dos passageiros, atrasando o voo (e descrever todos os prejuízos que o autor passou).

Ou seja, a ré deve se responsabilizar pelo constrangimento experimentado pela consumidora. Isso se dá pelo fato de que o cliente, ao viajar pela empresa, espera chegar e partir nos horários previstos, além de usufruir da empresa um serviço que ela realmente tenha capacidade de ofertar e não se desgastar além do esperado com a viagem, o que não ocorreu com o autor.

Ressalta-se, por tanto, a Teoria Do Risco Da Atividade, conforme disposição supracitada do CDC, em que o fornecedor responde independentemente de culpa por qualquer dano causado ao consumidor, pois, por esta teoria, este deve assumir o dano em razão da atividade que realiza, como ensina Cavalieri:

“Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.”

Destaca-se, ainda, o importante ensinamento do doutrinador Nelson Nery e recente decisão da Ministra NANCY ANDRIGHI do STJ em julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 – MG (2018/0166098-4):

“A norma estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário. Há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente      da investigação de culpa.”

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO

Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.

O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.

Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.

 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirá de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação  da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii)  se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.

Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.

Por fim, o subjetivismo não é importante quando tratamos de questões sobre relação de consumo, uma vez que não faz parte dos critérios determinantes no momento de se condenar à reparação do dano, já que não interessa se houve ou não a pretensão de lesar, sendo suficiente apenas a existência do prejuízo e, por isso, o causador é obrigado a repará-lo.

DO DANO MORAL

A obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art.5°, onde a todo cidadão “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou imagem” (inciso V) e também pelo seu inciso X, onde “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Como anteriormente disposto, pode-se verificar a obrigação da Ré em reparar pelos danos sofridos pelo autor, uma vez que o prejuízo moral sofrido por esta se deu em virtude da comprovada conduta ilícita praticada pela requerida.

Fundamentando o direito incontroverso objeto desta lide, cita-se o art. 186 e art. 187 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em conjunto com as disposições supracitadas, temos o art. 927 do mesmo código em que se verifica a responsabilidade de indenizar, por parte da Ré, por estes atos ilícitos praticados, qual seja:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

De acordo com as disposições normativas acima, a Ré, no presente caso, tem o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo autor, uma vez que, sem justificativa plausível (mediante analise de outros casos) atrasou o voo inicial, causando perda da conexão e realocando em outro voo (com mais uma conexão) apenas 24 horas depois do pactuado.

Portanto, falhou na prestação de serviços, favorecendo para o abalo íntimo sofrido pela parte requerente.

Em consonância com todos os argumentos acima, cita-se o brilhante Dr. Araken de Assis, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em um de seus artigos, inicia dessa forma para, posteriormente, expor seu pensamento:

“Nos últimos tempos, controverte-se a indenização pecuniária do dano moral. Averbam-se tais indenizações como uma fonte de enriquecimento sem causa e a própria constatação desta espécie de dano, em inúmeros ilícitos, como uma trava perniciosa à vida em sociedade.

[…]

Com tais preposições, honestamente, não posso concordar. Em geral, elas provêm de contumazes contraventores de regras de conduta e de litigantes contumazes, interessados em minimizar os efeitos dos seus reiterados atos ilícitos. Ao contrário do que se alega, é imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo”.

Nesse sentido, em casos semelhantes, tem se manifestado a jurisprudência pátria pelo cabimento dos danos morais:

TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. Verificada falha na prestação do serviço e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença pela procedência do pedido por danos morais. Tratando-se de responsabilidade contratual, a incidência dos juros moratórios é desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70049126691, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 15/08/2012)

Desconstrói, então, a justificativa das empresas de se recusarem a pagar indenizações de cunho moral, impondo, em seguida, a importância desse tipo de compensação, tanto como forma de reparar danos de foro íntimo experimentados pelos que são lesados, como também um meio de compelir os contraventores a não minimizar seus reiterados atos ilícitos praticados.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

Tem-se como entendimento pacífico dos Tribunais e pela própria legislação que, diante de ato ilícito, cabe reparação por danos morais, tendo como tal toda atitude que vá de encontro a um direito previsto em lei e/ou se dê contra o bom costume e a boa-fé. Além disso, destaca-se este entendimento quanto ao caráter da supracitada indenização: PUNITIVO E PEDAGÓGICO.

Os juízes, desembargadores e ministros tem entendido que se faz necessário, no momento da valoração, a observação quanto à atitude da parte Ré, no que tange à possibilidade de reiterar na conduta ilícita e tornar-se algo contumaz, devendo ser punida pelo feito, além, claro, da compensação pelo abalo sofrido pela vítima, com o intuito de “educar” a empresa, sendo este o caráter PEDAGÓGICO.

Não obstante, há de se observar também o caráter PUNITIVO que se dá com o objetivo de punir a parte Ré pela conduta ilícita praticada, cominando o pagamento de uma quantia para que esta tenha prejuízo pela atitude tomada.

Casando-se os dois critérios supracitados, temos que a medida em que se busca que a Ré sinta o prejuízo pela atitude ilícita tomada, isso faz com que esta não reitere na conduta para não arcar com novas dívidas semelhantes, aumentando e melhorando seu dever de cuidado para com os consumidores.

Ademais, diante da disparidade do poder econômico existente entre os litigantes, e tendo em vista o gravame produzido à honra do requerente, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento à empresa aérea requerida e de persuadi-la a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos.

Assim, seguindo estes requisitos para a valoração da indenização, assegurar- se-á os direitos dos indivíduos de natureza subjetiva, como a honra, respeitando-se seus sentimentos, além de manter os bons costumes e boa-fé nas relações civis e consumeristas.

Cita-se, então, jurisprudências e votos que tratam do quantum indenizatório nas situações de prática de ilícito que acarretam em prejuízos morais:

“No que refere ao valor arbitrado na sentença, cuja parte apelante considerou exorbitante, cabe elucidar que diante da ausência de critérios   legais reestabelecidos, cabe ao julgador, atender nessa fixação, circunstâncias relativas a posição social e econômica das partes, a repercussão social da ofensa, o aspecto punitivo- retributivo da medida, dentre outras.

O montante não pode ser irrisório a ponto de menosprezar as consequências sofridas pelo lesado, nem exagerado, dando margem a um exacerbamento punitivo.

Frisa a jurisprudência que a responsabilização por danos morais, também possui um cunho preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas semelhantes, não buscando de forma alguma enriquecer o pobre, muito menos miserabilizar o rico.

Sobre o tema fixação do dano moral prevalece o entendimento de que, na falta de um critério norteador, deve se ter em conta um critério de razoabilidade, a fim de evitar quantias irrisórias ou exageradas, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso (REsp.  nº 73.366-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).”

Quanto ao valor fixado para a indenização pelo dano moral, a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que o juiz, valendo-se de sua experiência e bom senso, deve sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do indivíduo sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa”. (TRF -2ª REGIÃO; AC: 2001.51.01.023374-1;    UF: RJ; Orgão Julgador: QUINTA TURMA  ESPECIALIZADA; Relator JUIZ ANTÔNIO CRUZ NETTO).” (grifos nossos)

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerer à V. Exc.:

  1. A citação da Ré para que compareça à Audiência de Conciliação, sob pena de revelia e consequente condenação;
  2. Se inexistir acordo, seja designada Audiência de Instrução e Julgamento, intimando-se a ré para se quiser, oferecer contestação;
  3. Seja julgada pela TOTAL PROCEDÊNCIA do pedido aqui formulado, ensejando o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela falha na prestação de serviços da Ré ao (informar todo o abalo sofrido, além dos prejuízos de cunho material, com a discriminação dos valores pagos a mais) e o caráter PUNITIVO e PEDAGÓGICO quanto ao arbitramento do valor da indenização, em importância pecuniária a ser arbitrada por Vossa Excelência, devidamente atualizada com correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ambos até a data do efetivo pagamento.;
  4. Requer a aplicação das regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VI) e a responsabilização objetiva da Ré.
  5. Condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios, sugerindo-se o percentual de 20% e custas processuais com base no art. 20, §4º do CPC, em caso de recurso.

A juntada de documentos novos a qualquer tempo, de acordo com o art. 397 do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$  (valor por extenso).

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade, Data

________________________________________________________

NOME DO ADVOGADO – OAB Nº


CONCLUSÃO

Gostou do modelo? É necessário informar que esse é apenas um esboço referente a um atraso de voo e que deve ser modificado conforme o caso concreto.3

Você também pode ver outros modelos de petição aqui.

O mesmo modelo pode servir de parâmetro também para as ações que envolvam o cancelamento de voos.

No caso de dúvidas sobre a matéria, mande sua pergunta para a nossa equipe.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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Autor:

O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

2 respostas

  1. Prezada Colega,

    A sua peça é bastante bem feita e com absoluta certeza contribui para o engrandecimento jurídico.

    Parabéns.

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