A importância da boa-fé nas relações contratuais

Você já teve que realizar um contrato com alguém e se viu diante de alguém agindo com má índole perante o acordo? É diante dessa discrepância que se dá a importância da boa-fé nas relações contratuais. Aprenda tudo sobre o assunto abaixo.1

A realização de um contrato exige, antes de tudo, boa-fé e vontade autônoma das partes, não estando presentes os principais requisitos para redigi-lo, o contrato é nulo, segundo o artigo 422 do Código Civil, que trata sobre o tema. 2

Por isso, lembre-se que antes de declarar a importância da realização de um contrato, é preciso destacar a existência da boa-fé das partes contratantes. 

O que é a boa-fé contratual?

A boa-fé contratual trata-se de um princípio relacionado ao dever das partes de agir com lealdade durante todas as fases de um contrato, desde as tratativas pré-negociais até a fase da contraprestação relacionada ao objeto do contrato e a devida extinção contratual por adimplemento. 

Com vista à uma das maiores juristas brasileiras, Maria Helena Diniz, menciona a quem deve estar, necessariamente ligado o princípio da boa-fé:

“ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato.” (2014, p. 195)

Da mesma forma, a jurisprudência segue a linha de pensamento dos doutrinadores:

“(…) IV. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato).” (grifamos) 3

Acerca da boa-fé contratual, antes de nos adentrarmos nas previsões legais e jurisprudência, segundo a legislação, é preciso entender que ela pode ser caracterizada de duas formas: de forma objetiva ou subjetiva.

A boa-fé objetiva

Relacionada principalmente às regras de conduta e do dever de agir com lealdade e honestidade perante o acordo, é um dever da parte conforme os parâmetros morais de relações contratuais válidas e eficazes. 

Segundo o autor Wander Garcia, o princípio da boa-fé objetivo está ligada à imposição aos contratantes de guardar o respeito à lealdade em todas as fases contratuais.

As consequências deste princípio estão relacionadas, principalmente à duas categorias complementares:

  • os contratantes devem ser leais, agindo com honestidade, retidão e probidade diante do acordo;
  • deve-se analisar a conduta dos contratantes com base nos parâmetros do que se entende como boa-fé na sociedade contemporânea. 

Além disso, este princípio veda o comportamento contraditório das partes, emergindo o chamado venire contra factum proprium 4, que, embora,não tenha previsão expressa nos dispositivos legais, faz valer a lealdade e o dever de confiança das partes. 

A boa-fé subjetiva

A modalidade subjetiva do princípio de boa-fé está, justamente, ligada à ação individual que compete à cada um dos contratantes diante do dever de lealdade e honestidade já mencionado. 

Assim, é importante que o indivíduo ao realizar contratos, não ignore as intenções pré-acordadas nas tratativas iniciais do mesmo, conforme a vontade e intenções demonstrados pelas partes na relação contratual.

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves nos ensinara, também, que este princípio serve à proteção daquele que tem a consciência de estar agindo conforme o direito, apesar da realidade apresentada ser diversa. 

Nesse sentido, a boa-fé subjetiva apresenta-se na forma do estado psicológico do indivíduo, baseado nos ditames de justiça, lealdade e na licitude de seus atos. 

Qual a função da boa-fé contratual?

Sendo o documento contratual  um ajuste de vontades para constituir, regular, transformar ou extinguir relações jurídicas de direito privado, a boa-fé contratual importa funcionalmente diante do cumprimento das obrigações de cada uma das partes. 

Entretanto, esta função pode se apresentar de diferentes formas, conforme abaixo:

  • Interpretativa – cláusulas em aberto possibilitam aos contratantes a liberdade da interpretação conforme a subjetividade do indivíduo. Diante do princípio, se faz importante esclarecer com a outra parte o que foi concordado no contrato, não partindo, inicialmente, apenas da interpretação aparente. 
  • Integrativa – relacionada à integração, relação e norteamento dos direitos e dos deveres que competem às partes e que condicionam o cumprimento do contrato. 
  • Controle – liberdades contratuais também são limitadas pelo princípio da boa-fé, não podendo os contratantes se excederem naquilo que lhes convém, nem se absterem do que não lhes parece vantajoso. 

Assim, correlacionando as três funções expostas acima, conclui-se que a boa-fé, se fará presente na relação contratual e estabelecerá limites para que os direitos e deveres de ambas as partes não sejam sucumbidos pela ganância, nem excedidos pela deslealdade de uma das partes. 

Quando ocorre a violação da boa-fé?

Prevista como um dos princípios norteadores, em conjunto com a sociabilidade e operabilidade, a boa-fé é uma obrigação genérica que, em sua aplicação prática, é concebida a possibilidade de recebimento de indenização pelo descumprimento do dever de agir honestamente, ainda que as outras obrigações assumida tenham sido cumpridas ou que a boa-fé não esteja, expressamente, prevista no documento contratual. 

Tratando-se de uma cláusula geral e de um instituto intrínseco aos instrumentos contratuais, a boa-fé é uma forma de transparência em um elo de segurança jurídica, estabelecendo claramente o direito e o dever de cada agente. 

Assim, indivíduos que agem em desacordo com os padrões éticos de conduta e da exigibilidade jurídica, estão sujeitos à atuarem como réus em ações de indenização pela má-fé contratual.

Contornos da boa-fé: os deveres anexos de conduta

Sendo a boa-fé um princípio basilar do Direito Civil e do Consumidor Brasileiro, dele de decorrem outros deveres anexos com base em valores éticos e morais da sociedade, como:

  • Lealdade;
  • Transparência;
  • Colaboração;
  • Cooperação;
  • Fidelidade.

Na verdade, a boa-fé é um reflexo do princípio constitucional da solidariedade que se irradia através do Direito Obrigacional para todo o compilado de relações jurídicas respaldadas por dispositivos legais da legislação brasileira. 

Dessa forma, os deveres anexos de conduta, que acompanham o agir leal do indivíduo, se aplicam em toda a relação jurídica obrigacional, visando instrumentalizar o cumprimento da obrigação principal e a satisfação dos interesses das partes. 

Além das obrigações estritamente contratuais, por força da boa-fé, as relações jurídicas contratuais passaram a anexar aos contornos da boa-fé o dever geral de não causar dano, em todas as suas múltiplas especificações. 

Como se fosse uma obrigação secundária, este dever anexo também norteia a atuação dos contratantes, principalmente, na fase de execução do contrato. 

Ainda, cabe destacar que a doutrina vem acatando estes deveres para gerar ao inadimplente o dever de indenizar, pois quando descumpridos os deveres anexos de conduta, surge a chamada violação positiva do contrato ou adimplemento ruim. Nesses casos, como anteriormente mencionado, pode ser que a obrigação principal tenha sido cumprida, tem-se a obrigação secundária descumprida. 

Princípio Comentário
Princípio da autonomia da vontade As partes de um contrato são livres para estabelecer as suas obrigações, de acordo com a sua vontade.
Princípio da boa-fé As partes devem agir de boa-fé durante a execução do contrato.
Princípio da relatividade dos contratos Os efeitos do contrato são limitados às partes contratantes.
Princípio da função social do contrato Os contratos devem ser executados de forma a atender às necessidades sociais das partes.
Princípio da teoria geral dos contratos Os contratos devem ser interpretados de acordo com a sua finalidade.
dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes

O cumprimento da obrigação principal deve vir acompanhado da boa-fé? 

Sim! Sendo a boa-fé uma regra de comportamento ético-jurídica deve incidir, necessariamente, nas relações contratuais.

Não basta que as partes cumpram apenas a obrigação principal, os contratantes devem cooperar entre si, agindo com honestidade e licitude perante a outra parte, obtendo, então, o êxito do negócio jurídico. 

Assim, faz-se mister a colaboração segundo os paradigmas da boa-fé durante toda a execução do contrato, sob pena de indenização da parte que agiu em desconformidade.

Talvez você se interesse pelo modelo de Rescisão Contratual por falta de pagamento que envolve a má-fé de uma das partes. 

A boa-fé é um requisito contratual? 

Depende. Há quem diga que se trata apenas de um fundamento da relação contratual.

A respeito das relações de consumo, por exemplo, a boa-fé deve ser verificada como um requisito exigido do fornecedor e do consumidor ao concluir o contrato, evidenciando a “transparência” das relações consumeristas. 

Os requisitos para estabelecer uma relação contratual estão relacionados principalmente à capacidade e à legitimidade processual das partes e da licitude do objeto. 

A boa-fé está abarcada pelos princípios fundamentais que regem estes requisitos, ou seja, é de extrema necessidade que as definições pré-contratuais já sejam baseadas em atitudes leais impostas pela boa-fé entre as partes.

Não há nada pior no direito que a violação de um princípio. Caso haja rompimento poderá anular a cláusula ou o contrato.

Assim, o princípio da boa-fé liga-se da assinatura das partes até a fase pós-contratual entre os indivíduos, principalmente relacionada à confidencialidade, por exemplo. 

A transparência das partes é um desdobramento da boa-fé subjetiva das partes?

Sim! Tratando-se de um dever anexo de condutas, preconiza a maneira como a informação, ou as cláusulas, devem ser prestadas à outra parte durante a contratação, devendo estas serem, precisamente, claras e ostensivas, sanando de imediato as dúvidas decorrentes de qualquer desequilíbrio contratual. 

Em adição ao conteúdo aqui exposto, recomendamos, também, que assista a aula do Professor Sergio Alfieri acerca do princípio da boa-fé contratual com base no Novo Código de Processo Civil.

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IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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