Quando se inicia a relação de trabalho: Dano moral e Material na promessa de contratação.

Se você já passou por uma seletiva de trabalho, foi selecionado e desistiram da sua contratação, com certeza você tem dúvidas respeito desse processo seletivo, este artigo te ajudará a conhecer melhor seus direitos. 1

Antes de nos aprofundarmos no tema, é importante você saber o básico.

  Resumidamente:

  • A relação de trabalho é a criação expressa ou tácita de um vínculo entre jurídico entre duas partes, conhecidas como empregado e empregador, onde um é uma pessoa física e do outro lado uma pessoa jurídica ou física o remunera pelos serviços que ele prestará.2
  • O vínculo entre o empregado e o empregador, inicia-se ainda na fase pré-contratual, ou seja, o empregador que desiste da contratação do empregado, após criar expectativa de contratação, pode ter sérias consequências.
  •  É possível ingressar com uma ação requerendo indenização por dano moral e material contra o empregador no caso de desistência da contratação do empregado.
  •  A requisição de documentos como CTPS, comprovante de endereço, documentos de conta bancária e exame admissional são suficientes para comprovar a intenção de contratação do candidato a vaga pelo empregador.

Agora que você já entendeu o básico, vamos nos aprofundar um pouco. É importante que você leia até o fim para tirar todas as suas dúvidas.

Quando se inicia o contrato de trabalho?

É comum que a maioria das empresas no processo de contratação de funcionários, realizem entrevistas,  treinamentos e peçam a realização de exames admissionais e é comum que depois dessas etapas o profissional assine o contrato de trabalho.

A maioria das pessoas acredita que a relação de trabalho só iniciará após a assinatura do contrato, porém existem recorrentes casos onde a empresa desiste de contratação do empregado, mesmo após serem feitos os exames admissionais, abertura de contas bancárias e treinamentos.

Contudo, ao contrário do que muitos pensam, a empresa possui responsabilidade pré-contratual com o seu futuro funcionário e deve se responsabilizar pela frustração causada a pessoa que seria contratada.

O Código Civil, é claro em seu art. 463, quanto o respeito que deve haver entre os contratantes dos direitos referentes a cada um, desde a fase pré-contratual até o fim do contrato. 3

a relação de trabalho começa com a promessa de contratação

Fase pré-contratual

A fase pré-contratual existe antes da assinatura de qualquer contrato futuro, onde há a promessa de uma contratação para emprego,  no caso do contrato de trabalho, criando uma relação jurídica entre a empresa e a pessoa a quem foi realizada a promessa.

Nessa etapa, ainda que o acordo não tenha sido celebrado, a relação jurídica foi criada, por esse motivo  há responsabilidade da empresa pela promessa criada.

É importante destacar que a entrevista não é a mera entrevista, e sim quando o empregador afirma que irá contratar o empregado, mesmo que ele ainda não tenha assinado nenhum documento, e a partir deste momento, a empresa está obrigada a realizar a contratação.

Boa-fé na relação de trabalho

O princípio da boa-fé está presente em todo nosso ordenamento jurídico, inclusive no âmbito trabalhista, por esse motivo ele é um princípio basilar para a realização de contratos, como bem estabelece o Código Civil.

Sendo assim, ao ser publicada a vaga para um cargo, é esperado que a empresa após fazer a seleção, treinamento e a requisição dos exames admissionais realize a contratação do empregado, já que se espera que haja de boa-fé e exista veracidade por parte da empresa ao anunciar que irá contratar pessoas.

É evidente, que o empregador não é obrigado a contratar todas as pessoas que se disponibilizam para a vaga, contudo, desde que se gere a expectativa de contratação, através de pedido de documentos, exames admissionais ou assinaturas de seguros, ele passa a ter responsabilidade com o candidato e ao frustrá-la fere nitidamente o princípio da boa-fé. 4

E se a empresa desiste da contratação?

Nenhuma empresa, estabelecimento comercial é obrigada a apresentar vagas de emprego, seja em qualquer área constituinte do seu quadro de trabalho, contudo quando isso acontece, é importante que seja observado a quantidade de vagas disponíveis, para não gerar problemas futuros com promessas de contratações maiores que o número de pessoas que realmente serão contratados.

O estabelecimento comercial tem direito de desistir da contratação de pessoal, desde que não tenha demonstrado para nenhum dos candidatos, através de exigências  e requisitos para a ocupação do cargo, que ele iria ser contratado.

“Vaga cancelada”, “vaga preenchida”, “não estamos mais contratando”, são apenas alguns dos argumentos utilizados pelas empresas ao informarem que o trabalhador não será mais contratado, havendo ainda, aquelas que fazem promessas, de futuras vagas, em um prazo estipulado, que muitas vezes não é atendido, gerando ainda mais expectativa no candidato, que se conforma e aguarda o prazo informado pelo empregador.

Mas essa conduta, não é correta e é contrária ao que o nosso regramento estabelece, visto que após acontecerem as etapas pré-contratuais para a vaga de emprego, o empregador passa a ter responsabilidades com o futuro funcionário, inclusive a de cumprir com a contratação para a vaga.

Situações que vinculam a empresa a contratação do candidato

 Há algumas situações onde ficam claras as intenções da empresa de contratar um candidato, e quando qualquer uma delas acontecem é vinculado a responsabilidade do empregador por arcar com os danos causados ao candidato por frustrar e decepcionar a expectativa criada por ele.

Veja abaixo algumas situações comuns:

  • Ordem de abertura de conta bancária;
  • Ordem para a realização de exame admissional;
  • Assinatura de contrato de plano de saúde para funcionário da empresa;
  • Requisição de documentos referentes a contratação do candidato, como a CTPS.
A relação de trabalho entre empregado e empresa já existe se a empresa pediu:

Essas são apenas algumas das etapas que vinculam a empresa a realizar a contratação do empregado.

Se  a empresa, estabelecimento comercial ou até mesmo pessoa física que o prometeu contratar, desistir da contratação, após alguma delas, fique ciente que você tem direito a ingressar com uma ação de indenização pelos danos que lhe foram causados.

Obrigatoriedade na contratação após o exame admissional

Quando o candidato a vaga, inicia o processo de trâmites para sua contratação, um vínculo pré-contratual foi firmado, com a promessa de contratação, fazendo nascer expectativas de admissão para ele.

Os exames admissionais são requisitados pela empresa para comprovarem as doenças que o candidato a vaga possui antes de desempenhar a função, para não vir a ser responsabilizado posteriormente por elas, contudo, o exame admissional, não é pedido para nenhum candidato que almeje a vaga e não tenham possibilidade de preenchê-la.

A Norma Reguladora 7, no seu item 7.1.1 estabelece como obrigatória para a contratação a necessidade do exame admissional, por esse motivo, ao ser pedido tal exame demonstra-se que ocorrerá sua contratação.

Para comprovar que houve intenção de contratação por parte do empregador, o pretensor a vaga pode utilizar conversas no WhatsApp, mensagens, e-mails, o pedido de Exame Admissional, o Exame Admissional, pedido de entrega de CTPS e dos demais documentos requisitados pelo empregador.

Dano moral e material na contratação frustrada

O contrato de trabalho é uma das principais formas de serem estabelecidos os direitos e deveres que existirão em uma relação de trabalho, porém, a nossa Constituição Federal, na Consolidação das Leis Trabalhistas e em outras normas do nosso ordenamento jurídico trazem a possibilidade de observar direitos e princípios que devem ser respeitados pelos empregadores e empregados.

Como já citado nesse texto, a boa-fé é um dos requisitos para a celebração de um contrato, inclusive os contratos de trabalho, como traz a redação do artigo 422 do Código Civil Brasileiro, contudo esse não é o único princípio que deve ser respeitado na relação existente entre empregado e o empregador. 5

A lealdade é outro critério que deve ser respeitado e está presente durante todo processo de contratação, inclusive na fase pré-contratual.

Quando o empregador desiste de contratar um funcionário quando a fase da seleção está avançada, como nas situações supracitadas, são causados diversos danos ao pretensor da vaga, como, por exemplo, abalos psicológicos, ocasionando a necessidade de reparação de danos morais.

Contudo, há casos onde a indenização devida ao trabalhador não é apenas moral, sendo cabível reparação material.

Inclusive já falamos sobre dano moral no nosso artigo sobre assédio sexual pelo Whatsapp.

Indenização por dano moral

A indenização por dano moral é um direito de todo cidadão que sofre alguma espécie de dano moral, intelectual ou psíquico.6

A expectativa de ser contratado gera diversas emoções em uma pessoa e a  frustração dessa contratação por cancelamento injustificado gera diversos danos e uma das consequências é a indenização por danos morais.

A indenização por danos morais é um direito do pretenso contratado, pois ao ser cancelada a contratação, ele tem uma lesão verídica do seu patrimônio moral, já que essa situação lhe causa dor psicológica, gerando-lhe  problemas negativos em sua vida profissional e pessoal.

Muitas pessoas após esse tipo de situação passam a ter traumas ou receios de realizar entrevistas para outros empregos, além dessa quebra pré-contratual violar o princípio da boa-fé e da lealdade que são basilares na realização dos contratos.

Os tribunais, inclusive, concordam em sua maioria, nesses casos com a indenização, demonstrando que a indenização por dano moral é um direito do obreiro.

Indenização por dano material

 Quando a empresa desiste de realizar a contratação do obreiro, mesmo após o processo seletivo está avançado, ela causa diversos impactos em sua vida, não apenas os psíquicos como foi supracitado, há também os danos materiais, que são referentes ao patrimônio do pretensor a vaga.

O dano material pode ser requisitado junto ao dano moral, em uma única ação, desde que seja possível comprovar que houve prejuízos materiais ao candidato.

É necessário que sejam anexadas provas cabíveis para que demonstrem que o cancelamento da contratação não se limitou apenas a transtornos, mas também a gastos pelas medidas que foram necessárias serem tomadas para preenchimento da vaga.

Para comprovar esse tipo de dano, o obreiro pode utilizar contratos que provem a abertura de uma conta bancária, que foi ordenada a abertura pela empresa, há ainda a taxa de pagamento de exame admissional, o valor que gastou com transporte, inclusive para entrevista na empresa.

Em muitos casos, o futuro empregado da empresa precisa mudar-se de endereço para conseguir a vaga, já que pode ser o caso do obreiro ser de outra cidade ou ainda ter pedido demissão do seu antigo emprego.

O que as empresas dizem sobre isso?

A maioria das empresas defende-se de reclamações, denúncias, ou mesmo pedidos de indenizações, alegando que não possuem nenhum tipo de culpa por dano material ou moral causado ao pretensor da vaga de emprego ofertada, visto que o processo seletivo, é que ocasiona a escolha do trabalhador.

Justificam que o cancelamento de uma vaga, ou desistência de contratação não desrespeita nenhum princípio presente na legislação.

Alegam que a participação no processo seletivo para uma vaga, ainda que já tenha sido realizado o exame admissional, não é uma forma de assegurar ao trabalhador de que ele será contratado, pois, não significa que ele foi selecionado para o preenchimento da vaga.

De acordo com o entendimento do empregador, o contrato de trabalho só existe após a assinatura de ambas as partes desse documento, só então passa a existir a relação contratual, por esse motivo não concordam que haja necessidade de pagamento de nenhum tipo de indenização, argumentando ainda que não houve sequer algum tipo de serviço prestado pelo trabalhador.

Porém, se você é funcionário ou empregador, é importante que entenda o posicionamento da justiça sobre o assunto.

Como a Justiça do trabalho tem se posicionado?

A maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho tem se posicionado favorável ao pagamento de indenização moral e material ao trabalhador, quando acontece essas situações, mas é necessário que sejam comprovadas todas as alegações contra a empresa.

Veja abaixo algumas jurisprudências sobre esse assunto:

No caso abaixo o candidato a vaga, ingressou com ação, requerendo danos morais e materiais pela desistência da contratação, que aconteceu após  a entrega da sua CTPS a empresa e a promessa de contato que foi feita, de que o avisariam o dia para começar a trabalhar. Contudo a empresa não entrou em contato e continuou com a carteira de trabalho retida.

O TRT da 1º Região decidiu pela condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais causados ao trabalhador.

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. PRÉ-CONTRATO. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. O reclamante não apenas foi aprovado na entrevista de emprego, mas se submeteu ao exame médico admissional, entregou a CTPS, com vistas à anotação do contrato de trabalho, e cópias dos demais documentos, tendo a reclamada prometido fazer contato para o início do labor. Ou seja, percebe-se que foram preenchidos diversos requisitos com o objetivo de formalizar o contrato. Tais requisitos não caracterizam mera tratativa ou negociação, mas constituem a hipótese de pré-contrato e geram expectativa de contratação. O comportamento omissivo da reclamada e a promessa de emprego frustrada violam o princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do Código Civil, gerando uma falsa expectativa de contratação. A frustração experimentada pelo reclamante afeta-lhe os direitos da personalidade e evidencia a existência do dano moral. (TRT-1 – RO: 01013949820165010046 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/03/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 18/03/2017)

Nesta outra decisão foi assegurado também, a candidata ao emprego o direito de indenização, visto que a fase pré-contratual iniciou-se com o pedido da documentação para contratação dela.

Inclusive posteriormente não aconteceu a finalização da contratação com a alegação da vaga não existir na empresa, contudo ela foi ofertada, razão de incontrovérsia, que demonstrou o desrespeito ao princípio da boa-fé e lealdade que devem ser respeitados em qualquer relação contratual.

PROCESSO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. O Tribunal Regional concluiu que a conduta da ré gerou expectativa de que a contratação seria concretizada e a não formalização posterior do contrato, sem qualquer justificativa plausível, não está de acordo com o princípio da boa-fé que deve nortear os contratos em geral (artigo 422 do Código Civil). Dessa forma, a decisão da Corte Regional está amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, os arestos colacionados não se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 206045120145040261, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3 Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

 Da mesma forma decidiu o TRT da 18º Região, como podemos observar:

EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. DANOS MORAIS, Prevalece neste Tribunal Regional o entendimento no sentido de que enseja a reparação por danos morais a frustração de forte expectativa gerada no trabalhador acerca da efetivação do pacto laboral. Tal se dá em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações trabalhistas ainda que na fase pré-contratual, à luz do artigo 422 do Código Civil.
(TRT 18 RORSum – 0010133-62.2020.S.18.0103, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3 TURMA, 28/10/2020) (
TRT-18 – RORSUM: 00101336220205180103 CO 0010133- 62.2020.5.18.0103, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3 TURMA)

Como a empresa pode se proteger?

 Para não passar por esse tipo de situação e não ter necessidade de se preocupar com processos requisitando o pagamento de indenização moral ou material pela desistência da contratação, há algumas condutas a serem realizadas pelo empregador, veja abaixo:

  •  Não faça promessas de emprego ao pretensor da vaga, caso não tenha certeza de sua contratação;
  •  Só requisite documentos para contratação, como CTPS, exame admissional, comprovante de endereço, etc., quando for de fato contratar o trabalhador;
  •  Não oferte vagas que não existem na sua empresa;
  •  Não oferte vagas que estão ocupadas na sua empresa, com a promessa de contratação futura;
  •  Não peça para o pretensor da vaga abrir conta bancária caso não seja ele o escolhido para preencher a vaga;
  •  Esclareça que a entrevista não gera confirmação de contratação, mas é apenas uma fase do processo seletivo (não exija nenhum documento para contratação na entrevista, caso não tenha certeza da escolha do candidato a vaga);
  •  Não desista da contratação quando já houver confirmado que o candidato foi selecionado e tiver recebido documentação cabível para contratação.

Esse são apenas alguns dos cuidados necessários que você empregador deve ter, tenha atenção a forma como acontece o processo seletivo da sua empresa para não ter problemas futuros.

dúvidas frequentes

Dúvidas frequentes:

Quais documentos preciso para pedir indenização moral pela não desistência da contratação?

É importante que ao decidir pedir indenização moral nesse tipo de situação você tenha documentos que comprovem a existência da promessa de contratação, por parte da empresa seja através de conversas de WhatsApp, ou pela exigência de documentos necessários para contratação, como CTPS, abertura de conta bancária para realização do pagamento e exame admissional.

 Posso pedir indenização moral e material quando não for contratada pela empresa?

Quando a empresa desiste da contratação e o processo seletivo já está avançado com indícios de que a contratação ocorrerá em pouco tempo, inicia-se a fase pré-contratual, como explicado neste texto, a partir desse momento o trabalhador cria expectativa e em muitos casos há também despesas oriundas dessa contratação, como os valores gastos.

Espero que tenha ficado claro neste artigo todas as suas dúvidas, caso contrário você poderá entrar em contato com nossa equipe, ou deixar um comentário abaixo.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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