05 direitos garantidos aos trabalhadores que poucas pessoas sabem

Exercer um trabalho na sociedade dignifica a pessoa, entretanto, é preciso estar atento aos seus direitos para não cair em enrascadas. O texto a seguir lhe dará munição e informações importantes sobre os seus direitos, continue lendo para saber mais.1

A classe trabalhadora é amparada atualmente por uma legislação específica, que atua para minimizar as desigualdades na relação de trabalho e fazer com que você, operário, tenha seus direitos assegurados.

Em virtude disso é fundamental que nós, enquanto trabalhadores, saibamos nossos direitos, para ir atrás das nossas garantias e não sofrer injustiças. Por isso, o presente texto, foi criado para que você adquira conhecimento sobre o assunto e venha a sanar todas as suas dúvidas.

Para saber mais continue lendo!

Resumidamente:

  • Durante a nossa jornada de trabalho, existe o intervalo intrajornada e interjornada, os dois são usados para o descanso do funcionário, sendo que o primeiro é uma pausa no dia de trabalho para o almoço, por exemplo, enquanto o segundo é mais extenso entre um dia e outro de serviço.
  • Além disso, o vale-transporte constitui um benefício pago para o deslocamento do trabalhador, arcado tanto pelo funcionário como pelo patrão e que, se utilizado da forma errada, pode gerar demissão por justa causa. Do mesmo modo que exceder o limite de horas extras pode acarretar multas administrativas
  •  Dentre os principais direitos que você precisa saber estão as faltas justificadas, elas podem ser úteis ou lhe causar problemas se não prestar a devida atenção, é preciso que o empregado tenha algum documento que comprove o motivo da ausência e se, eventualmente, faltar sem justificar terá seu salário descontado.  

De início, é importante frisar que um dos princípios fundamentais da nossa constituição é a livre-iniciativa atrelada aos valores sociais do trabalho, que busca o equilíbrio na relação entre trabalhadores e empresários, dessa forma saber nossos direitos enquanto trabalhador é fundamental para erradicar a desigualdade e manter o equilíbrio.

Sem demora, vamos conhecer os direitos garantidos aos trabalhadores e que poucas pessoas têm conhecimento.

 Como funcionam os intervalos obrigatórios?

O intervalo obrigatório legalmente conhecido como intervalo Intrajornada, é uma pausa que ocorre no decurso de um dia de trabalho, seja para o descanso ou para alimentação, ou seja, é um momento que você para suas atividades durante o período laboral, geralmente, usada para a refeição do almoço, podendo ser de 01 até 02 horas.

É assegurada pela CLT (Consolidação das Leis trabalhistas), em seu artigo 71, conforme disciplina:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.  

Dentre todos os direitos conquistados pelos trabalhadores, certamente o de descanso é um dos mais importantes, ele foi adquirido em decorrência do período da Revolução Industrial, na qual os trabalhadores eram submetidos a condições desumanas de trabalho, com jornadas de serviço que chegavam à 16 horas por dia, e mínimas, ou inexistentes, pausas para se alimentarem.

Diferentes trabalhadores e seus INTERVALOS:

Além disso, existem outras situações em que o trabalhador tem direito a um intervalo no período do seu serviço, como, por exemplo:

  • Pessoas que trabalham em minas e/ ou subsolo: a cada 3h trabalhadas tem direito a 15 minutos de repouso.
  • Pessoas que trabalham em serviços de digitação e mecanografia: a cada 90 minutos de trabalho, tem 10 minutos de descanso.  
  • Pessoas que trabalham em frigoríficos ou câmaras frias: a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho são 20 minutos de descanso.
  • Mulheres no período de amamentação: para aquelas com bebê de até 6 meses (inclusive os adotivos), tem direito a pelo menos 2 intervalos de 30 minutos cada.

Por fim, é importante frisar que esse direito a intervalo, visa o bem-estar do colaborador durante o seu dia de trabalho.

O período de descanso também chamado intervalo Interjornada, se resume no período em que o trabalhador se ausenta do serviço entre uma jornada e outra de trabalho

Importância do período de descanso

O período de descanso também chamado intervalo Interjornada, se resume no período em que o trabalhador se ausenta do serviço entre uma jornada e outra de trabalho, isso significa que entre um dia e outro de serviço, ele deve fazer uma pausa mais longa.

Ademais, somado com a finalidade de descanso para o operário, também lhe proporciona um proveito pessoal, com maior interação familiar, político e social.

Esse direito está posto no artigo 66 da CLT:

Art. 66 — Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

É importante destacar ainda, que não se deve confundir esse período de descanso com o repouso remunerado semanal (RRS), tendo em vista que esse segundo se caracteriza como um direito de todos os assalariados, expresso na nossa Constituição Federal, no art. 7°, inciso XV, ao afirmar:

“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social(…): repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Benefício do vale-transporte

De início, é valido frisar que o vale-transporte é um benefício fornecido ao empregado para custear seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa, essa é uma garantia opcional a partir do ano de 1985, efetivada no ano de 1987, para qualquer trabalhador que tenha o vínculo empregatício.

Para mais, a título de informação temos a lei n° 7.418 de 1985, legislação que trata especificamente do vale-transporte e afirma em seu art. 1°:

“Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos”.

O vale-transporte é um benefício custeado por ambas as partes tanto empregador como empregado, em que é descontado 6% do salário base (ou seja, o salário original sem os acréscimos ou descontos), para custear esse vale.

Vamos aprender agora como fazer para calcular o vale-transporte

Como é realizado o cálculo do vale-transporte?

Então, como dito anteriormente é retirado 6% do salário bruto do assalariado para arcar com a sua locomoção, caso esse valor não seja suficiente o chefe terá que arcar com o restante do valor, vamos analisar um exemplo para facilitar o entendimento.

Um exemplo: Uma pessoa que receba por mês R$1.000,00, 6% desse valor é R$ 60,00, que vai ser descontado. Se o deslocamento do funcionário for uns R$ 100,00 por mês, o que ultrapassar esses R$ 60,00 devem ser arcados pelo patrão, no caso os R$ 40,00 reais, devendo serem pagos antecipadamente.

Ademais, expõem-se que o vale-transporte não faz parte do salário do empregado, tem natureza indenizatória, consequentemente, sobre ele não incide o INSS, o FGTS, nem 13º salário e nem o imposto de renda.

Por norma, deve ser pago com vales aceitos nos transportes públicos, em último caso com o dinheiro, apenas quando esses vales não se fazem presentes. 

Uso indevido do vale-transporte é considerado falta grave e pode ensejar em dispensa por justa causa.

Quantidade limite de horas extras permitidas por lei

Em sintonia com o nosso ordenamento jurídico nenhuma pessoa é obrigada a trabalhar, entretanto, quando ela se propuser a ter um serviço, fica sujeita a seguir regras. Dentre essas regras, está o cumprimento de horários, assim, ela terá hora para chegar e sair da empresa.

Por outro lado, a empresa ou a pessoa física que contratou alguém para realizar determinada atividade, não deve mantê-lo até o horário que bem entender. Devem cumprir o expediente que ficou estabelecido no contrato de trabalho, com apenas uma exceção: as horas extras.

Assim sendo, a legislação trabalhista permite que o contratado fique um tempo a mais no seu trabalho, mas o funcionário deverá ter uma remuneração diferente por essa hora extra, entende-se que o empregado já está cansado e sua produtividade não é mais a mesma. Dessa forma, pode ficar apenas 2 horas a mais depois do expediente.

Há um limite de horas extras diários, sendo de 2 horas, pois o trabalhador não pode ultrapassar de 10 horas por dia de trabalho. Em concordância à nossa legislação trabalhista em seu artigo 58, a remuneração desse trabalho será de pelo menos 50% superior à hora de trabalho.

Importante destacar ainda que a porcentagem da remuneração das horas extras é variável conforme o trabalho que a pessoa realizar, podendo ser até 100% do valor do seu salário.

Então, como como calcular as horas extras?

De início, para calcular quanto vai ser a hora extra de um contratado, é preciso saber de início quanto vale sua hora trabalhada, depois calcular 50% dessa hora, assim você tem o correspondente à 01(uma) hora extra, por fim só multiplicar quantas horas você fez no mês.

Pois, bem! Vamos aprender como calcular horas extras com um exemplo:

 Se uma pessoa tem um salário base de R$ 1.200,00, sabendo que trabalha 8 horas diárias, e ao mês são totalizadas 220 horas. Assim, dividindo o salário base pelas horas do mês, fica: 1.200 / 220 = 5,45, ou seja, a hora salário da pessoa vale R$ 5,45, supondo que a sua hora extra corresponda a 50% do seu pagamento, fica: 5,45 x 50% = 8,17, assim, se ela trabalhou 5 horas extras totalizará um acréscimo de R$ 40,85 na sua gratificação mensal, que corresponde: 8,17 x 5 = 40,85.

Ademais, é preciso ter cautela com relação ao uso das horas extras, para a CLT essas horas podem ser de 2 horas, e no máximo 4 horas em caso de necessidade, urgência, e deverão, obrigatoriamente, serem registradas. Caso contrário a empresa pode receber multas administrativas por não realizar o que a lei impõem.

Em situação mais grave, o trabalhador pode entrar com uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, comprovada a ilegalidade da organização e o dano sofrido, por isso é preciso estar atento com relação a esse direito. Tanto você, empregado, ao reivindicar sua situação ao sofrer abusos, como você empregador para não sofrer sansões.

Nessa situação é extremamente importante você ter um advogado especialista em direito do trabalho para lhe auxiliar, e lhe ajudar da melhor forma possível. 

Afim de sanar todas as suas dúvidas sobre esse assunto, assista o vídeo abaixo. Ou, ainda, deixe a baixo sua dúvida nos comentários que nossa equipe entra em contato e o responderá.

 Faltas justificadas: o que diz a Legislação Trabalhista?

As faltas justificadas são utilizadas nos casos em que o funcionário tem que se ausentar do trabalho por um ou mais dias, e essa ausência não prejudica o seu salário, os casos possíveis são estabelecidos por lei. Esse é um direito muito importante conquistado pela classe trabalhadora, que era obrigada a estar presente no seu trabalho independentemente do que acontecesse.

No nosso dia a dia estamos suscetíveis a muitas situações que não estão no nosso controle, e são naturais da vida, como a morte de um parente, adoecer, engravidar, entre muitas outras, que interferem diretamente no nosso cotidiano, causando certo incômodo.

Por isso, foram criadas as faltas justificadas, para que em dias difíceis o empregado tenha a possibilidade de se ausentar do trabalho e não sofrer “sansões” por tomar tal atitude. Dito isso, o artigo 473 da CLT, traz um rol enumerativo das situações abarcadas por esse direito.

Situações que configuram faltas justificadas:

Abaixo irei elencar as situações mais comuns que são consideras faltas justificadas segundo a nossa legislação trabalhista em seu artigo 473:

  • Falecimento de algum parente próximo, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (até 2 dias)
  • casamento (até 3 dias)
  • nascimento do filho (até 1 dia – pai)
  • doação de sangue (até 1 dia a cada ano)
  • tiver que cumprir exigências do Serviço Militar (período necessário)
  • pré-natal (até 2 dias)
  • consultas médicas (dia da consulta a cada ano)
  • comparecer ao juiz; prova de exame vestibular; problemas de transporte público; etc.

Se enquadrando em um desses casos, e você precisando se ausentar, é muito importante redigir alguma declaração ou documento que comprove tal ato, a empresa precisa ser comunicada da sua falta e precisa de uma prova material contundente para aceitar a sua falta justificada e não descontar o seu benefício mensal.

Atenção: É relevante tanto para o RH de uma empresa como para o funcionário ter conhecimento do quadro cima, tendo em vista que as faltas injustificadas, ou seja, que não se enquadram no rol apresentado anteriormente, pode fazer com que o seu patrão desconte do seu salário, além do dia do trabalho, o valor correspondente ao descanso semanal remunerado (DSR). Consoante o artigo art. 6°, da Lei 605/49.

O que preciso saber mais?

Este tópico é para solucionar as dúvidas que ainda ficaram sobre o assunto, com as possíveis perguntas que você poderia fazer sobre o tema.

 Quem não pode fazer horas extras?

Talvez muitos não sabem, mas existem alguns profissionais que não podem tirar horas extras, segundo o art. 62 da CLT, como: os colaboradores que realizam atividades fora do perímetro da empresa, sem fixação de horário de trabalho, um exemplo clássico com os vendedores externos.

Além dos diretores, gerentes e chefes de departamentos, com exceção nos casos estabelecidos em leis; bem como jovens aprendizes menores de idade. Caso se enquadrar em um dessas categorias citadas acima, e está realizando horas extras, entre em contato com o seu advogado ou com a nossa equipe para avaliar a sua situação. 

 

Como ter controle das minhas horas extras?

Na corporação que você trabalha certamente faz o controle do ponto, esse controle é um mecanismo para contabilizar sua jornada de trabalho, ele indica o horário que o trabalhador entra e sai do serviço, podendo ser feito manualmente ou por uma máquina.

De forma, que a empresa possui sistematizado esses horários, caso seja necessário o empregado pode solicitar. Outra forma bastante utilizada é fazer banco de horas, em um dia que você teve que trabalhar até mais tarde, pode ser compensado em outro dia, ou ser somado para tirar um dia de folga.

Esse banco de horas, vária muito conforme a política da empresa, podendo ser restrita estabelecida por ela mesmo, de forma fixa e igual para todos. Ou mais liberal, onde empregado e patrão de comum acordo estabelecem como será essa compensação de horas.  

Trabalhei no feriado, quais meus direitos?

Uma prática muito comum é a antecipação de feriados para melhorar o andamento das atividades laborais, vamos entender mais sobre ele.

Em concordância com a lei 605/49, em seu artigo 9, é garantido o descanso em dias de feriados, no entanto, nada impede que o funcionário trabalhe este dia, desde que haja comum acordo, e seja compensado, anterior ou posteriormente.

O problema é quando esse feriado trabalhado não é compensado, no artigo supracitado acima e a Súmula n. 146 do TST estabelecem que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.2

 Isso significa, que caso tenha trabalhado no feriado ou no domingo, que constitui um descanso semanal remunerado, você tem que ter um dia de folga, não tendo deve ser pago pelo seu serviço em dobro.

O presente texto tem a finalidade de informar seu direito trabalhador, e contribuir para que seus direitos sejam respeitados, eventualmente surja alguma dúvida entre em contato conosco para lhe ajudar. Ou utilize os comentários abaixo.

Revisado em 04 de Julho por Diego Castro e Carol Paranhos.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

Compartilhe com os amigos:

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Autor:

O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *