Foi demitido do seu emprego? Saiba seus direitos!

A demissão é uma situação chata que todos estão sujeitos a passar algum dia, por isso, é preciso estar atento aos direitos que lhe compete. Se você fosse demitido hoje, saberia como proceder em relação às suas garantias após o término contratual? Confira tudo o que você precisa saber no nosso guia completo, a seguir.1

Passar por uma demissão pode ser elencada como uma das piores experiências da vida adulta, com a pandemia o número de pessoas que perderam seus empregos aumentou significativamente, certamente você conhece alguém que foi demitido neste período, em razão do corte de verbas, principalmente.

Com o fechamento de inúmeras empresas devido aos acontecimentos recentes, cada vez mais clientes tem nos procurado para ter conhecimento dos direitos que a eles são inerentes após a demissão. Por esse assunto ser de interesse da maioria da população, o texto a seguir tem a função de lhe informar sobre o assunto e sanar possíveis dúvidas.

Antes de nos aprofundarmos no tema, vamos aos pontos principais.

Resumidamente:

  • Há dois tipos de demissões: Com justa causa, na qual o funcionário pratica uma falta grave, gerando seu desligamento da empresa, dessa forma são poucos os direitos que irá receber; e sem justa causa, quando a demissão não é resultado de nenhum dos elementos do Artigo 482 da CLT.
  • Caso você tenha sido demitido com justa causa terá direito apenas ao saldo do salário dos dias que trabalhou no mês adjacente à demissão, em contrapartida, a dispensa sem justa causa garante o direito ao seguro desemprego, FGTS, férias vencidas, e em alguns casos, aviso prévio, além de outros direitos abaixo elencados.
  • Além disso, nos casos em que o patrão abusa do trabalho e da boa-fé do empregado pode gerar uma ação de indenização por danos morais e/ou materiais, a depender do caso. Assim sendo, popularmente, dizemos que o trabalhador demite seu empregador.
  • Caso os seus direitos não sejam respeitados, você pode procurar a Justiça Trabalhista, com a ajuda de um advogado especialista.

Agora que você entendeu o básico, é importante que leia até o final para saber mais sobre o assunto e tirar todas as suas dúvidas.

Demissão do emprego

Passar por uma demissão certamente é uma das vivências que ninguém deseja, com exceção aos casos que você se demite para ir progredir à uma vaga de emprego melhor. Fora isso, sempre é uma situação ruim e complicada.

Uma pesquisa divulgada pelo G1 , afirma que no momento ápice dos últimos anos, ou seja, em 2021. A média era de 377 brasileiros demitidos por hora em um ano, o que é um número extremamente alto, haja vista que, com o número de desempregados aumentando, a fome e a miséria se fazem cada vez mais presentes no nosso dia a dia.

O que é demissão?

Demissão é quando, por força de vontade do empregador, acontece a rescisão contratual trabalhista, ou seja, quando o empregado é retirado do seu cargo pelo patrão, sendo de justa causa quando preenche os requisitos do Artigo 482 da CLT, e sem justa causa, quando não preenche estes requisitos.

O trabalho nada mais é que uma relação onde uma das partes oferece seus serviços, ou seja, o trabalhador, e a outra parte, que é o patrão, fica encarregado de pagar onerosamente pelos serviços prestados.

Formando-se, assim, uma relação trabalhista onde cada um tem sua função e em caso de descumprimento ela é desfeita, ou gera uma ação de indenização.  

Tendo em vista o exposto, a demissão constitui um verdadeiro pesadelo para a maioria dos empregados, visto que é responsável por colocar um fim na relação trabalhista, de modo que as partes se desvinculam e consequentemente terão que ir em busca de uma nova vaga de emprego para o sustento próprio e familiar.

A demissão, ou a rescisão como muitos falam, é uma etapa bem complicada nessa relação entre empregado e empregador, é preciso que seja realizada de forma consciente, observando os direitos e deveres de ambos.

Você acredita que na hora da sua demissão seus direitos não foram respeitados? Continue lendo para tirar suas dúvidas ou entre em contato com a nossa equipe.

Quando a empresa não pode demitir?

Como já dito, a relação trabalhista diz respeito às obrigações existentes entre empregado e empregador, observada de perto pela CLT, e protegida pelo direito do trabalho. Ademais, ainda que a demissão ocorra quando uma das partes declara seu interesse, existem casos em que o trabalhador não pode se demitido, como veremos a seguir.

Em caso de gravidez

Nos casos em que a empregada fique grávida ou passe por um aborto involuntário ela não pode ser demitida, essa foi uma forma que a justiça viu para não prejudicar a mulher nesse momento de sua vida.

Para mais, vamos analisar o que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) afirma:

Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                   

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

Antes dessa imposição jurídica, muitas mulheres, ao se tornarem gestantes, eram dispensadas, pois não conseguiam realizar suas atividades como antes, além de terem que faltar periodicamente para os exames e consultas médicas.

Logo, visando proteger a mulher e a criança, ficou determinado que as trabalhadoras gestantes não poderiam ser demitidas, desde o momento da confirmação do bebê até 5 meses após ele nascer:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).   

  • É importante destacar que essa garantia é inválida para as mulheres que estiverem no período de experiência na empresa.

Em acidente de trabalho

 Essa é uma das situações mais recorrentes e de maiores dúvidas, o trabalhador ao sofrer um acidente no ambiente corporativo tem direito a receber o auxílio-doença (incapacidade temporária), e dependendo da gravidade, solicitar pensão por incapacidade permanente ao INSS, Instituto Nacional do Seguro Social.

Agora vamos observar o que a lei 8.213/1991 afirma sobre acidente de trabalho:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

É valido destacar que o acidente de trabalho é identificado por uma perícia médica realizada pelo INSS, tendo em vista o exposto, ao sofrer uma lesão física no serviço, o funcionário deve marcar imediatamente sua perícia, logo após a empresa deve registrar o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Para que, assim, o trabalhador possa ter direito ao benefício do INSS, somado a isso o empregado é afastado e ainda continua recebendo sua remuneração.

Quando estiver melhor e já apto para o serviço deve voltar para o mesmo cargo ou em outro compatível com as suas possibilidades físicas ou mentais, no período de 1 ano após o fim do seu auxílio não pode ser demitido.

Conforme disciplina o artigo 118 da lei 8.213/1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Empregado em Pré-aposento

Exatamente como está expresso, pessoas perto de se aposentarem não devem ser demitidas, de modo que devem ter seu trabalho assegurado por 1 ou 2 anos antes de se aposentar.

Essa é uma forma de não adiar o aposento do funcionário, tendo em vista que isso ocorrerá de imediato, em pouco tempo.

É importante destacar que esse direito não tem previsão em lei, trata-se de uma norma sindical, onde a classe trabalhadora através de uma convenção coletiva determinou. Assim sendo não existe nenhum ordenamento jurídico que impeça o trabalhador de ser despedido.

Entretanto, caso o funcionário queira levar à justiça vai encontrar decisões e jurisprudências favoráveis à sua situação, uma vez que o judiciário entende ser prudente essa decisão de não demitir o funcionário que está próximo de se aposentar.

Vamos imaginar que um senhor, a partir de um cálculo previdenciário, esteja no período de pré-aposentadoria e foi demitido:

Inicialmente esse senhor, ou seu advogado, deve verificar quanto tempo ainda resta para a sua efetiva aposentadoria, isso pode ser feito no site do “Meu INSS”. Logo após, verificando que o tempo para a aposentadoria é mínimo, de até 2 anos, ele deve ser restituído ao seu antigo emprego, e dependendo de como ocorreu a situação pode ser indenizado por danos morais e materiais. 

Você pode consultar o Meu INSS diretamente no site oficial.

Existem alguns outros casos específicos, sempre consulte o seu advogado ou deixe suas dúvidas nos comentários abaixo.

Para saber mais sobre o assunto que trataremos no tópico a seguir veja o vídeo do You Tube:

Quais meus direitos na Demissão?

Agora iremos tratar de um assunto muito importante e que poucas pessoas têm conhecimento, sendo seus direitos ao ser demitido. Mas primeiro vamos saber mais sobre os tipos de demissões:

Demissão Por Justa Causa

Essa categoria de demissão é a pior que um funcionário pode ter, pois, o seu desligamento da empresa se deu por um motivo grave e provocado por ele mesmo e está previsto no Art. 482 da CLT. De forma que seus direitos são bem mais restritos com relação aos outros casos.

Ocorre quando há infração das normas da organização repetidas vezes, quando o empregado não realiza as suas funções da forma correta, tem atos desrespeitosos para com os seus colegas de trabalho, é indisciplinado ou, ainda, comparece ao local de trabalho embriagado. Essas são as situações mais recorrentes que geram demissão por justa causa.

Com relação ao dito anteriormente, é preciso ter provas contundentes de tal comportamento do trabalhador, para assim realizar a demissão.

Ela não pode ocorrer só porque o empregador não simpatiza com o funcionário, é preciso ter provas. Além disso, não pode ser registrado na carteira de trabalho o ato inflacionário praticado, dado que, entende-se que isso atrapalha o indivíduo a encontrar outro serviço.

Restando, apenas, ao indivíduo que foi demitido receber: o saldo do salário dos dias que trabalhou naquele mês posto para fora; se tiver férias vencidas com o acréscimo de 1/3 do abono constitucional; horas extras se tiver; salário-família, quando for a situação. 2

Questionando a alegada falta grave, por meio do ajuizamento de uma ação pelo sujeito dispensado, caberá ao empregador o ônus da prova. Nesse sentido, se revertida a justa causa, não haverá readmissão, mas será de direito do autor as verbas da dispensa sem justa causa.

Demissão Sem Justa Causa

Nessa modalidade de demissão, o motivo não vem de uma falta grave do empregado e sim em decorrência da situação da empresa, um cenário muito comum é quando a corporação quer cortar custos, reduzir os gatos, com isso acaba que demitindo alguns funcionários que ele ver que não agrega tanto.

Como dito, o funcionário não tem culpa do seu desligamento, mas acaba sofrendo por conta das mudanças da empresa, tendo em vista isto, o trabalhador demitido tem mais direitos do que aquele demitido por justa causa. Como direito ao:

Seguro Desemprego

É um auxílio pago para a pessoa que acabou de ser demitida, como uma forma de ajuda para custear suas despesas. Ela é paga de 5 a 3 parcelas de forma continuada ou alternada, conforme o tempo de trabalho.

Primeiro verifique se as suas condições se enquadram para receber esse auxílio, depois faça a sua solicitação na SRTE (Superintendência Regionais do Trabalho e Emprego), SEPT (Secretaria Especial da Previdência e Trabalho), SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou pelo Aplicativo da Carteira de trabalho digital, ou ainda pelo Portal Gov.br.

Você pode saber mais sobre o assunto no site oficial da Caixa.

FGTS

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), constitui uma segurança ao trabalhador criado pelo Governo Federal, é uma reserva de dinheiro onde todo mês a empresa realizar um depósito equivalente a 8% do salário do empregado, sem descontar do contracheque, relativo ao valor disposto no contrato de trabalho.

Para realizar o saque desse fundo é necessário o pedide de transferência do dinheiro do fundo de garantia para a sua conta bancária usando o aplicativo FGTS. Ou ainda a pessoa demitida pode procurar uma Agência da Caixa.

Você pode saber mais no site oficial da caixa.

Férias Vencidas

As férias constituem um direito do trabalhador assegurada tanto pela CLT como pela nossa Constituição Federal, ocorre que muitos patrões querem burla para não dar o descanso merecido.

Ocorre que passado 1 (um) ano de trabalho todo funcionário tem o seu período de férias, quando não são concedidas no período normal devem ser pagas em dobro a respectiva remuneração. De modo que ao ser demitido e tiver férias não concedidas, o sujeito deve receber o valor devido, acrescido 1/3 conforme dispositivo legal. É por bem ressaltar que se as férias tiverem vencido há mais de 12 meses, o trabalhador demitido tem direito ao dobro do valor devido.

Aviso Prévio

O aviso prévio nada mais é do que a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, em geral, é feito pelo empregador que deve avisar com antecedência que não quer mais os serviços do empregado, para ir começando a procurar outro trabalho.

O aviso prévio, segundo a lei 12.506 de 2011:

Art. 1º O aviso prévio, […] será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Na modalidade de aviso prévio com indenização, há o desligamento imediato e ainda assim, o funcionário demitido recebe suas parcelas por determinado período.

Na imagem um trabalhador no fundo, com o título direitos e varias setas apontando para seguro desemprego, fgts, férias vencidas e aviso prévio.

Posso “demitir” meu patrão?

Em termos gerais, é comumente percebido reclamações do patrão por conta do mau serviço prestado pelo operário, no entanto, o contrário também acontece, casos em que o empregador não cumpre com as suas funções de forma correta, prejudicando assim a outra parte.

Dentre a principal reclamação está o atraso do salário com frequência. Para basicamente tudo que vamos fazer é preciso de dinheiro, de modo que o trabalhador não consegue sanar suas necessidades básicas. Pois, havendo prestação de serviço e não a contraprestação onerosa, ou seja, o pagamento, isso é no mínimo inconveniente para o trabalhador.

Além disso, há queixas de não pagamento dos vales-transporte, do vale alimentações e outros benefícios garantidos por lei; bem como o não recolhimento do FGTS, não cumprimento daquilo que estava no contrato de trabalho. Tudo isso desanima e desmotiva o contratado, fazendo que o seu rendimento e resultado não sejam satisfatórios.

Somado a tudo já dito, há situações também de desrespeito; de injúria, calunia para com empregado, casos de ofensas físicas; exigência de trabalho superior às suas atribuições, essas são práticas repudiáveis que nenhum chefe deve ter, considerando-se em alguns casos até crime.

Tendo ocorrido umas dessas circunstâncias ditas acima, ou algo semelhante que tenha causado lesão, pode ser que o contrato seja levado à rescisão direta, onde o funcionário será desligado da empresa sem justa causa, recebendo os seus direitos. Conforme o artigo 483 da CLT:

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) 3.

A depender da gravidade da ação do chefe, pode entrar com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ou reparações trabalhistas, tocando a esfera do direito do trabalho, civil e até penal. Por isso, você, como patrão, deve ter bastante cuidado com os seus atos.

BÔNUS: Você sabia ser possível ingressar com uma ação requerendo indenização por dano moral e material contra o empregador no caso de desistência da contratação do empregado? Não. Para saber mais sobre o assunto leia no nosso artigo.

Já aquele que sofreu as ofensas e recriminações deve ir atrás dos seus direitos, procure um advogado trabalhista especializado para analisar a sua situação e indicar o melhor caminho para reparar o problema.

Seu direito é algo importantíssimo e inviolável. Não deixe de ir atrás.    

Pontos importantes:

Tirando os casos apresentados acima e alguns determinados por lei, a qualquer momento estamos sujeitos à demissão, por isso, a importância de realizar um bom trabalho. A seguir enumerarei algumas atitudes que devem ser tomadas pelos empregados.

De início, é importante que o funcionário seja pontual, isso irá demonstrar seu profissionalismo e respeito para com a empresa, bem como, evitar faltas em excesso, isso mostra que você é uma pessoa que responsável e comprometida com os seus deveres.

Além de ser proativo, empático, e resiliente ao realizar as suas funções e para com os seus colegas de trabalho, isso fará com que você se destaque no meio dos demais, e caso haja um corte de funcionários eles irão lhe escolher para ficar, em virtude do desenvolvimento da sua função.

 E se, eventualmente, você já tiver sido dispensado, não se desespere, o primeiro passo é se manter o mais tranquilo possível e pensar na sua trajetória profissional, qual caminho seguir e o que é melhor para você agora.  

Depois, procure sua recolocação no mercado de trabalho, seja por Networking com a indicação de algum conhecido, ou participando de alguma seleção, ou, ainda, enviando o currículo para as vagas disponíveis. É muito importante você estudar aproveite o tempo para obter conhecimento, há vários cursos online e gratuitos que você pode ter acesso, além de agregar muito ao seu currículo.

Caso tenha gostado do texto, e ele tenha lhe ensinado um pouco, deixe nos comentários a sua opinião.

Artigo revisado em 22 de junho de 2022 por Diego Castro e Carol Paranhos.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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