Conferência de mercadoria em supermercado é legal? Posso me recusar?

 Muita gente tem dúvidas se supermercados que vende em atacado tem direito de conferir as mercadorias nas portas de saídas. Esse guia completo vai responder todas as suas perguntas. 1

 Essa pergunta já deve ter passado por sua mente, já que vem se tornando uma situação muito comum em mercados que vendem atacado e varejo, de realizar a conferência de mercadorias na porta de saída do estabelecimento.

Hoje vamos lhe explicar o que é a conferência, ou vistoria de mercadorias, como ela acontece, se é algo legal e o que o consumidor deve fazer quando for obrigado a aceitar que ela aconteça.

 Resumidamente:

  • Os mercados atacadões (predominantemente) ou varejistas utiliza a prática da revistar as mercadorias após serem pagas no caixa;
  • Essa conduta aborrece e constrange muitos consumidores, pois demonstra desconfiança do mercado para/com eles.
  • A conferência de mercadorias após o consumidor já tê-las pago no caixa é uma atitude que fere o Código de Defesa do Consumidor, trazendo inclusive possibilidade do cliente requerer danos morais pela situação. 2

 Continue lendo para ter mais informações a respeito da conferência de mercadorias no portão de saída dos mercadões e tire todas as suas dúvidas.

Mercados realizando conferência é legal?

Os mercados que vendem em atacado, ou que mesclam a venda em atacado com a venda em varejo, costumam oferecer o benefício de um preço menor aos consumidores, tornando-se uma opção para quem deseja economizar e a melhor escolha para quem utiliza a compra em atacado para prosseguir com seus empreendimentos.

Contudo, os mercados de atacados, em sua grande maioria vem causando muitos aborrecimentos aos seus clientes, pois há seguranças, ou pessoas que trabalham no atacadão que impedem o consumidor de sair antes de conferiras compras que estão no carrinho do cliente, mesmo após o pagamento no caixa

 A maioria dos consumidores sente-se constrangidos com isso, pois demonstra desconfiança da parte dos mercados com os clientes, transmitindo a imagem que consideram possível que  o consumidor coloque mercadorias no carrinho para levar para suas casas sem que elas tenham sido pagas.

A atitude citada acima é abusiva e contra o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois submeter o consumidor a revista na porta do mercado, seja ele varejista ou atacadão é uma prática ilegal, já que é considerada uma prática abusiva, além de em alguns casos tornarem-se um crime contra o consumidor, como previsto no artigo 71, do código supracitado 3, além de ser exposta a um constrangimento que pode gerar danos morais para serem reparados, como traz a redação da Constituição Federal, em seu artigo, 5º, X 4

Submeter o consumidor a revista na porta do mercado, seja ele varejista ou atacadão é uma prática ilegal

O que é a conferência de mercadorias ou vistória de mercadoria no portão de saída do estabelecimento?

 Alguns mercados que vendem mercadorias para atacados e varejo deixam seguranças em suas portas para que seja feita uma nova conferência, após o consumidor já ter pago pelas mercadorias que leva em seu carrinho de compras.

Essa conduta trata-se de uma forma de  dupla conferência de mercadorias, ou pode ser chamada também de vistoria de mercadorias, fiscalização de mercadorias.

 Justificativa das empresas

 Os mercadões que utilizam a conferência dupla de mercadorias, justificam que estão utilizando para segurança do próprio consumidor, pois muitas vezes pode acontecer algum erro na conferência de mercadorias no caixa, podendo o consumidor levar produtos em maior ou menor quantidade do que está pagando.

De acordo com os mercadões, os operadores de caixa podem se confundir na hora de realizar o registro dos produtos na nota fiscal, então a vistoria das mercadorias é apenas para segurança do consumidor, justificativa essa, dada pelos responsáveis de mercados que vendem na forma mesclada de atacado e varejo.

Porém essa argumentação não é justificativa para que aconteça a conferência das mercadorias no portão de saída do consumidor.

Visto que o estabelecimento, mesmo argumentando que essa conduta é uma proteção maior ao consumidor, o estabelecimento possui outras formas de proteção tanto para o consumidor como para a empresa.

Como as câmeras de segurança, fiscais em andares superiores observando a movimentação nos mercadões, o funcionário do caixa onde se passa a mercadoria que é comprada pelo cliente, sendo realizado o pagamento.

Portanto, não é cabível, portanto, a conferência de mercadorias no portão de saída do mercadão, pois a justificativa dada pela grande maioria dos responsáveis por esses estabelecimentos é apenas uma desculpa para violar a lei, sendo uma prática abusiva, como prevê o artigo 42 do CDC. 5

 Na cidade de Campina Grande na Paraíba há inclusive uma lei que obriga os estabelecimentos a se absterem de conferir as mercadorias nos portões de saída dos estabelecimentos. 6

A ilegalidade na vistoria/ conferência dupla de mercadorias

O Código de Defesa do Consumidor busca proteger o consumidor de toda e qualquer atitude que possa gerar alguma espécie de dano, já que esse sempre é vulnerável na relação de consumo.

Quanto a conferência dupla de mercadorias que acontece em alguns mercados atacados/varejo, há também previsão de proteção ao consumidor, não expressamente direcionada para esse tema, mas que se engloba, pois é adequada para ser utilizada nem casos como esses.

No titulo II, artigo 71  do CDC 7estão previstos os crimes contra o consumidor, onde a redação deixa clara a informação de que utilizar constrangimento para cobranças ao consumidor é ilegal.

Uando-se por analogia, no caso relatado acima, pois viola um direito constitucional do consumidor de proteção a vida privada, a honra e a sua imagem, como demonstra o artigo 5º, X da Constituição Federal Brasileira

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ), podendo vir a torna-se um crime posteriormente, dependendo da situação.

 O crime que pode existir é o crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, do Código Penal 8, desde que a situação aconteça com uma pessoa considerada consumidora 9 e vulnerável 10.

Dano Moral por vistoria de mercadorias

A conferência dupla de mercadoria ou vistoria de mercadorias, é um ato que causa muito aborrecimento ao consumidor, pois além de demonstrar desconfiança para eles, há ainda quem diga que é um tempo ainda maior gasto, depois de todo tempo que já usou para escolher as mercadorias, para ficar na fila e realizar o pagamento.

A conferência dupla ainda pode vir a causar uma espera em outra fila, gerando ainda mais reclamações aos consumidores.

Dessa maneira fica claro que os consumidores sentem-se constrangidos ao buscarem sair do estabelecimento e serem barrados se não efetuarem a conferência das mercadorias novamente no porta de saída, gerando um desconforto pela demonstração de suspeita contra a honra desse consumidor, o levando muitas vezes a sentir-se ridículo com a situação.

Esse ato ilícito está exposto no artigo 186 e 187 do Código Civil, onde se demonstra a necessidade de reparação do dano moral. 11 deixa claro que aquele por ato ilícito vier a causar alguma espécie de dano a outrem é responsável por repara-lo.

Dentro do tema que discorremos, é evidente que a redação do artigo 187 do Código Civil mostra a responsabilidade não apenas do mercadão por dar a ordem aos seguranças, ou funcionários de permitirem a saída do cliente apenas após a conferência de mercadorias na porta, mas também há a responsabilidade do segurança ou funcionário.

Visto que esse também faz parte do constrangimento causado ao consumidor no momento da fiscalização das compras na porta de saída da loja.

Dessa maneira é evidente que é ilegal a conferência de mercadorias na porta de saída do estabelecimento, pois é clara a situação de constrangimento que é imposta ao consumidor para que consiga sair com as mercadorias que comprou do local, cabendo danos morais ao consumidor pelo constrangimento e pelo ridículo que passa ao ser fiscalizada suas compras já pagas, sem qualquer fato que dê uma causa justificada a isso.

Inclusive o diretor executivo da Fundação Procon-SP, Fernando Capez, já comentou sobre o assunto, confira no vídeo do Procon abaixo:

Responsabilidade por reparar o dano

O consumidor que é obrigado a deixar que confiram novamente suas mercadorias após o pagamento já ter sido feito no caixa é exposto a um dano moral, pois a conduta é ilegal, já que constrange o consumidor e causa uma situação desconfortável, por tal motivo esse tem direito de requerer reparação da situação causada por meio de uma ação.

A responsabilidade por reparar o dano causado ao consumidor, também está prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1412, onde o fornecedor é caracterizado como o responsável por reparar o dano, tendo culpa ou não, pelos defeitos na prestação do serviço.

Adequando a situação abordada, o fornecedor responde por falha na prestação de serviços do atacadão, além do responsável pelo atacadão ter o dever de responder também.

A conferência de mercadorias além de gerar dano moral ao consumidor, pode vir a gerar multa para o atacadão, e dependendo da maneira que acontecer a conferencia da mercadoria, essa pode ser considerada crime.

Dica: Leia nosso artigo sobre o Direito de arrependimento.

Como o consumidor deve agir quando for obrigado a conferir as mercadorias no portão da saída do estabelecimento?

O consumidor pode se negar a deixar que confiram suas mercadorias após tê-las pago, pois essa é uma prática abusiva, que geram grande constrangimento.

Porém se mesmo negando-se não o deixarem se retirar sem que confiram o produto, o que o consumidor deve fazer é procurar o PROCON de sua cidade e fazer uma reclamação contra a atitude do mercadão, pois essa conduta não é considerada legal.

Caso o consumidor permita que aconteça a conferência de suas mercadorias a conduta do estabelecimento não será considerada uma prática abusiva, desde que aconteça de forma educada e gentil, conforme permitir o consumidor.

principais-duvidas

Perguntas Frequentes:

Já que recebemos dezenas de dúvidas parecidas sobre o tema, criamos este pequeno guia para solucionar as principais perguntas.

 Fui obrigado a deixar conferirem minhas mercadorias na porta do mercadão para pode sair, o que posso fazer?

 O consumidor que é obrigado a deixar acontecer a conferência na porta do mercadão para poder sair do estabelecimento, pode fazer um termo circunstanciado, pois trata-se de uma de uma infração de menor potencial ofensivo, já que é uma conduta ilegal e que viola direitos constitucionais do consumidor.

Sou obrigada a aceitar que um funcionário da loja me acompanhe até a porta, após realizar o pagamento do produto, estando com uma sacola lacrada?

 Em algumas lojas, os funcionários se disponibilizam para acompanhar o consumidor até a saída, causando desconforto em alguns clientes, que mesmo ao dizerem não ser necessário, são acompanhados ainda assim até a saída, por estarem com sacolas.

Nenhum consumidor é obrigado a aceitar  ser acompanhado até saída do estabelecimento por um funcionário da loja, estando com a sacola lacrada ou não.

Quem devo procurar para reclamar da conferência de mercadoria nas portas de saída dos mercadões?

 O consumidor deve procurar o PROCON de sua cidade, pois assim poderá formalizar uma reclamação contra o estabelecimento onde acontece esse tipo de conduta. O estabelecimento dependendo da forma como aconteceu a conferência das mercadorias poderá receber a punição em forma de multa ou ser responsabilizado pelo crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146, do CP. 13

Conclusão:

 Nesse artigo trouxemos informações a respeito do tema ilicitude da conferência de mercadoria nos portões de saída dos estabelecimentos, trazendo o conceito de conferência dupla das mercadorias além da justificativa dos mercadões para esse tipo de atitude.

 Foi abordado ainda a ilegalidade da conferência de mercadorias nos portões dos mercadões,  e o dano moral que é causando quando isso acontece, discorrendo a respeito de quem é o responsável por reparar o dano que foi causado e como o consumidor deve agir nessa situação.

 Dessa maneira foram debatidos pontos importantes a respeito da conferência de mercadorias nos portões de saída dos estabelecimentos, esclarecendo as principais dúvidas a respeito do tema.

Qualquer dúvida, você pode deixar seu comentário abaixo ou enviar um email diretamente para nossa equipe.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

Uma resposta

  1. entao pelo que entendi o mercado ( segurança pode pedir a nota fiscal ) o cliente nao é obrigado a dar a nota , o segurança nao pode exigir a nota do cliente ( apenas pedir )… certo ????

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