Quem é responsável por Acidente em shopping center? Uma análise jurídica.

Tire todas as suas dúvida sobre acidentes que acontecem dentro das dependências do shopping, o que você deve fazer e quais são seus direitos no nosso guia completo. 1

Quem frequenta grandes e pequenos shoppings já deve ter se deparado com a situação de acidente de uma pessoa dentro destes locais.

Seja um escorregão em piso molhado, até pedaços de estruturas da construção do shopping lesionarem de alguma forma o consumidor que está presente no local.

 No texto abaixo será esclarecido de quem é a responsabilidade pelo acidente ocorrido, os direitos que o consumidor possui e como se comportar em uma situações como essa.

 Resumidamente

  • A responsabilidade pelo acidente que ocorre com o consumidor dentro do shopping center é a responsabilidade objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o local é responsável pelo dano mesmo que tenha culpa.
  •  O shopping center deve arcar com as despesas da recuperação do cliente, além da indenização pelo fato ocorrido.

Continue lendo para saber mais sobre o tema e tirar todas as suas dúvidas!

Quem é o responsável?

Muitas pessoas que frequentam um shopping, seja a lazer ou a trabalho, tem preferência pelo local não apenas pela estrutura física que ele possui, ou pela diversidade de opções que ele traz, mas sim pela segurança que esse local demonstra ter.

Não apenas por ter seguranças  no ambiente, mas pela confiança e a ideia de proteção que passa para aqueles que o frequentam.

Mas há situações que podem vir a não atender de fato essa ideia de segurança que o shopping passa, como é o caso dos acidentes que acontecem com os consumidores.

O shopping tem responsabilidade objetiva que implica em arcar tanto com os danos materiais, como também morais e estéticos que vier a causar ao consumidor

Há possibilidade de se observar diversos relatos na internet, ou até mesmo algum parente, ou conhecido que já tenha passado por algum acidentes, como:

  • Escorregão em piso molhado
  • Cair em escada rolantes
  • Hipóteses mais graves as estruturas que fazem parte da construção do shopping já caíram sobre alguém, ou próximo ele, causando algum tipo de lesão ou ferimento.

O shopping tem responsabilidade objetiva que implica em arcar tanto com os danos materiais, como também morais e estéticos que vier a causar ao consumidor, que sofreu algum acidente dentro dele, devendo além de prestar total assistência ao acidentado, indenizá-lo pelo dano causado.

É um direito do consumidor, que deve guardar todos os comprovantes dos gastos que vierem a acontecer por conta do acidente, além das perdas patrimoniais que o tempo de recuperação  do consumidor possa vir a trazer, para entrar com uma ação de indenização pelo fato ocorrido.

Porque o Shopping é o responsável?

O acidente que ocorre dentro do shopping center é responsabilidade do shopping e esse responderá pelos danos causados, ainda que tenha acontecido de forma indireta, sem qualquer intenção, mesmo que por motivos como falta de manutenção, desgaste ou outras causas.

A responsabilidade que existe na relação consumidor/ fornecedor/ fabricante é objetiva, não sendo necessário que seja comprovado um nexo de causalidade, ou seja, ele não precisa provar que foi culpa da empresa.2

Por tal motivo a culpa não é um requisito para que exista a responsabilidade do mesmo uma vez que a relação que existe entre o shopping center e o consumidor encontra-se regida pela lei.

Apenas nas relações regidas pelo Código Civil se faz necessário que seja comprovada a culpa do fornecedor, uma vez que essa lei estabelece a responsabilidade subjetiva, sendo necessário assim que seja provada a culpa como causa do dano.

Dessa maneira, o consumidor é polo hipossuficiente ou fraco na relação, vulnerável na relação que existe entre ele e o fornecedor.

Por tal motivo não pode ser exigido do consumidor que seja ele o responsável por comprar que há uma relação entre o que aconteceu e a culpa do shopping.

Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade objetiva, também chamada de responsabilidade sem culpa é aquela que não faz necessária que haja algum tipo de atuação direta do autor, ou culpa dele para que ele venha a ser considerado responsável.

A responsabilidade objetiva, também chamada de responsabilidade sem culpa é aquela que não faz necessária que haja algum tipo de atuação direta do autor, ou culpa dele para que ele venha a ser considerado responsável.

Basta apenas que exista alguma causa em que haja necessidade de reparação, e esse fornecedor deverá arcar com qualquer custo de reparação de algum dano causado ao consumidor.

É possível observar que o  artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor CDC “in verbis” diz :

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No artigo 12 do CDC também fica clara essa responsabilidade objetiva, inclusive quanto a prestação de serviços, que diz:

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A responsabilidade objetiva é predominante no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a hipossuficiência do Consumidor é o ponto de maior proteção do citado Código.

Responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade subjetiva necessita que seja comprovada a culpa, pois o Código Civil Brasileiro trouxe como um elemento fundamental para que esse tipo de responsabilidade seja considerado existente.[

A responsabilidade objetiva é predominante no Código de Defesa do Consumidor, mas isso não quer dizer que não exista incidência da responsabilidade subjetiva.

A responsabilidade subjetiva é encontrada no âmbito Civil, mas há um único caso onde essa pode ser observada no CDC, que é na responsabilidade do profissional liberal.

A responsabilidade subjetiva necessita que seja comprovada a culpa, pois o Código Civil Brasileiro trouxe como um elemento fundamental para que esse tipo de responsabilidade seja considerado existente.3

No artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor fica clara a incidência da responsabilidade civil, pois se faz necessária a existência da culpa no serviço prestado por profissional autônomo, que diz:

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Dos Danos em caso de acidente:

O que é dano moral ?

Dano moral é aquele dano que causa sofrimento a pessoa.

Sofrimento esse que não é causado por perda de dinheiro, mas sim por algo que lesione a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, direitos  da personalidade da pessoa.

O judiciário busca compensá-lo por meio de uma indenização pecuniária (indenização em dinheiro).

No Código de Defesa do Consumidor esse dano está relacionado principalmente a segurança e a saúde do Consumidor.

Não sendo necessário sequer que o produto cause alguma lesão ao consumidor, bastando apenas o produto ou serviço ter potencial lesivo e a forma de compensação pecuniária será estabelecida pelo judiciário como uma maneira de amenizar possíveis consequências causadas pelo serviço ou produto.

Se você não entendeu, a Professora Núbia de Paula explica:

Indenização por dano moral no CDC

Na lei deve existir indenização sempre que houver alguma espécie de dano causado ao consumidor por conta de um produto ou serviço que está sendo comercializado com vício ou defeito.

Ele pode incidir não apenas na saúde do Consumidor, mas também vida, no patrimônio, ou em outro bem jurídico que possa ser protegido pela legislação Pátria.

O Código de Defesa do Consumidor deixa claro que o polo mais frágil da relação consumerista é o consumidor.

Por esse motivo na redação do artigo 8° do CDC, há a previsão de que o produto, mercadoria ou serviço não pode ser nocivo ao consumidor e é dever do fornecedor informar os possíveis riscos que possa trazer aquele produto, que diz:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Dica: Leia nosso artigo sobre Venda casada.

O que é dano material ?

Dano material é aquele dano que está diretamente ligado ao patrimônio do Consumidor, pois a vítima, no caso o Consumidor sofre um prejuízo financeiro por conta do fato.

O dano material pode ser cumulado ao dano moral no pedido de indenização nas relações consumeristas.

Indenização por dano material no CDC

A responsabilidade do fornecedor, do construtor,  do fabricante e do comerciante,  está por toda parte  no Código de Defesa do Consumidor.

Sendo possível observar a indenização por dano material  tanto no artigo 7°, do CDC 4 que aborda a responsabilidade solidária entre o fornecedor, fabricante e comerciante, quanto no artigo 14°  que fala a respeito da responsabilidade do prestador de serviço.

Dano Estético no CDC

O Código de Defesa do Consumidor também protege o consumidor quanto ao dano estético, já que o consumidor também está exposto a ele.

O dano estético não é apenas aquele que fere fisicamente a pessoa, mas também que agride a própria avaliação que a pessoa faz de si, incluindo seus sentimentos e autoestima.

Por tal motivo esse dano não precisa ser exposto para que seja considerado existente.

O artigo 14 do CDC, engloba também a responsabilidade do fornecedor, comerciante e fabricante quanto ao dano estético, uma vez que ele fala que há responsabilidade pelos danos causados.

Jurisprudências

São vários os casos de acidente em shopping center, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo 5 a negligência do shopping center gera dano, mesmo que não tenha acontecido uma ação direta do réu.

No caso do shopping center, nesse caso houve a queda de um de uma das partes do letreiro luminoso de uma loja que gerou dano ao consumidor e o levou a entrar com uma ação em busca de indenização pelo dano sofreu.

É possível observar ainda na decisão do Tribunal de Justiça da cidade de Santa Catarina 6 que o fornecedor só não possui responsabilidade quando é capaz de demonstrar e provar alguma excludente de culpa.

Como por exemplo, a inexistência de algum tipo de defeito no serviço prestado, ou que seja responsabilidade exclusiva de um terceiro ou do consumidor.

Sendo possível observar assim que há a possibilidade de indenização para o consumidor que sofre acidente dentro do shopping center, não apenas material, que trata-se daquela relacionada ao patrimônio do consumidor, mas também tem direito a requerer indenização moral e estética.

Não sendo necessário que exista um nexo de causalidade entre o ocorrido e o fornecedor, uma vez que o consumidor é a parte mais vulnerável na relação de consumo.

principais-duvidas

Perguntas Frequentes:

Caso o acidente em shopping center tenha como vítima um funcionário de alguma loja do shopping quem será responsável?

Com base no acórdão do Processo 0010553-57.2010.8.26.0002 conclui-se que a responsabilidade pelo acidente que acontece em shopping center ainda que tenha como vítima funcionário será responsabilidade do shopping center, uma vez que nessa situação a vítima  se equipara ao consumidor e será responsabilidade do shopping center o acidente,  sem a necessidade de comprovação de culpa.

Posso pedir indenização por dano material e moral ? Ou preciso optar apenas por um ?

Quando um fato acontece e resulta em situações que há tanto perda material e ferem a moral do consumidor este tem direito a pedir indenização por ambos, não havendo restrições de impedimento em pedir ambas indenizações. O mesmo acontece com o dano estético.

Quem arca com as despesas hospitalares do acidente que aconteceu dentro de um shopping center ?

Como o local é o responsável por manter a segurança dos seus consumidores ao acontecer um fato que traga necessidade de atendimento hospitalar por acidente que ocorreu dentro dele, a obrigação de arcar com as despesas hospitalares é do shopping , uma vez que responde objetivamente pelo acidente ocorrido. 

Basta que anexe junto ao processo provas das despesas ocasionadas pela situação.

Conclusão:

Neste artigo abordamos a responsabilidade do shopping center perante acidentes ocorridos dentro dele, discorrendo a respeito dos danos que podem ser causados por esse tipo de situação, sendo eles dano moral, dano material e dano estético.

Demonstramos ainda a diferença entre a responsabilidade subjetiva, que é a base do Código Civil e a responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo.

 Esclarecendo assim os principais pontos a respeito da responsabilidade acidente que acontece dentro do shopping center.

Caso tenha ficado qualquer dúvida, você pode deixar um comentário ou falar conosco.

IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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