5 perguntas respondidas sobre o divórcio litigioso e dúvidas frequentes

Neste artigo você vai entender os principais pontos acerca do divórcio litigioso: o que ele é; qual procedimento deve ser realizado; quanto custa a realização; qual o histórico desse instituto tão comum nos dias atuais e por fim, quais os são documentos necessários. 1

O sonho de milhares de brasileiros, sem dúvidas, é a realização do casamento, a preparação da cerimônia, a grande festa de comemoração com a família e os amigos.

Porém, as vezes essa união que foi pautada com muito amor acabando não dando certo, e é necessário que se tenha conhecimento do que fazer quando alguma das partes pede o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial.

Amparado pela legislação cível e processual cível do país, o divórcio litigioso tem alguns pontos que precisam ser compreendidos por quem pensa em utilizar-se desse procedimento.

Resumo do tema:

  • O divórcio litigioso nada mais é do que um instituto do direito de família utilizado para pôr fim a uma união entre duas pessoas, independente do motivo pela qual a parte queira esse fim. 2
  • Ele é feito através de um advogado especializado que irá ingressar com a ação de pedido de divórcio na justiça competente, onde será feito uma tentativa de conciliação e em seguida, caso infrutífera, será julgado.

Agora que você já compreendeu os pontos básicos, continue lendo e descubra os 05 pontos que você deve saber sobre o tema:

1. O que de fato é o divórcio litigioso?

Muito utilizado atualmente no país e no mundo, o divórcio é uma ferramenta fornecida a uma ou as duas partes da relação, que não queiram mais continuar juntas.

É preciso recordar, que para o Direito brasileiro, o casamento apenas é formado pela união entre duas pessoas, que podem ser do mesmo sexo ou de sexos distintos.

Portanto, aquele que não se sente mais satisfeito com o relacionamento, pode pôr fim a esse contrato por meio do divórcio.

O divórcio litigioso ocorre quando as partes não conseguem chegar em comum acordo sobre qualquer ponto da relação.

Dessa forma, apesar de compartilharem do mesmo pensamento de não continuarem mais juntas, é possível sim que haja o divórcio litigioso, pois pode haver embate de ideias a cerca da guarda dos filhos, do valor da pensão alimentícia ou até mesmo de como ficará a partilha dos bens do casal.

Então, a caracterização do divórcio litigioso não é somente amparada pelo fato de apenas uma das partes tomar essa decisão e a outra resistir, mas sim, dos conflitos de interesses que o casal possui.

E sabe o que é mais engraçado? A redação do artigo 226, §6º da Constituição Federal de 1988 que prevê a possibilidade do divórcio, antes possuía a seguinte redação

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”.

Portanto, com base nessa antiga redação, aqueles que queriam se divorciar tinham duas opções: se separa de fato por mais de 2 anos (a separação de fato pode acontecer, por exemplo, com a saída de um dos cônjuges da residência do casal) ou entrar com um pedido de separação judicial e depois de 1 ano requerer o divórcio.

E durante todo esse tempo de espera não seria possível a realização de um novo casamento, pois, legalmente as partes continuavam casadas.

Se você quer divorciar nos dias atuais, agradeça as mudanças realizadas na Constituição, se não, imagina o trabalho a mais teria? Além das dores de cabeça que isso devia dar aos cônjuges.3

Você pode saber mais sobre divórcio judicial no nosso artigo.

2. Qual o procedimento que deve ser realizado para que exista o divórcio?

No presente artigo estamos tratando do divórcio litigioso, ou seja, aquele em que as partes possuem ideias conflitantes a cerca de algum ponto da sua união.

 Caso esses conflitos não venham a existir, nós falaríamos sobre o divórcio consensual, mas isso é matéria para outro texto.

O primeiro passo para a realização do divórcio litigioso é a contratação de um advogado especialista nesta matéria, isto, porque esse tipo de divórcio é feito através de um processo judicial.

E para que o processo ocorra, tanto o marido, quanto à esposa precisam estar representados por advogados.

Após a constituição do advogado, é preciso que se tenha uma reunião na qual você irá contar absolutamente tudo que ocorreu no casamento de forma detalhada; quantos anos passaram juntos; quem era responsável por manter as contas do lar; quantos filhos tiveram; se existe empresa constituída pelos dois; qual o valor do patrimônio que construíram.

 Depois de ouvir todo o relato, o advogado fará uma petição (peça processual em que ele descreverá tudo o que lhe foi passado). Essa peça é dirigida a um juiz responsável por uma vara de família.

Assim que juiz receber o pedido de divórcio, ele marcará uma audiência de conciliação, para tentar realizar o procedimento da forma mais tranquila e rápida possível.

Não conseguindo este feito, será marcada uma audiência de instrução, momento em que a parte contrária por meio também de uma petição irá confrontar toda a história do autor. Na audiência de instrução as partes são ouvidas e as provas apresentadas.

Dias ou meses depois, dependendo de como for a rapidez da justiça da sua cidade, o juiz decretará o divórcio. E analisará em seguida os outros pontos da união: valores da pensão; guarda das crianças; divisão dos bens. 4

Em alguns casos esses outros pontos demoram um pouco mais para serem resolvidos, mas a decretação do divórcio já é logo concedida pelo magistrado, na medida em que ninguém poderá ser obrigado a continuar com outra pessoa sem querer.

3. É caro um divórcio litigioso?

Ao requerer o divórcio é preciso que saiba quais os custos advindos desse procedimento.

Primeiro de tudo, por ser um processo judicial, você irá gastar com as custas judiciais (a não ser que não possua condição e comprove esse fato).

Também será feito o pagamento de impostos, que variam de percentual conforme cada estado. Entre eles estão; imposto de renda (IR) e Impostos de transmissão de bens imóveis (ITBI).

E, por fim, o pagamento dos honorários do seu advogado.

Não existe um valor fixo para esse procedimento. Cada advogado cobra conforte a complexidade, valores dos bens que estão em discussão no processo e a duração da causa. 5

4. Quais são os documentos que as partes precisam para dar entrada no divórcio litigioso?

Sem dúvidas, um dos pontos que mais deve ser observado por quem está pensando em se divorciar é análise dos documentos necessários para este ato.

documentos necessários
Saiba os documentos necessários. (Foto: Diegocastro.adv.br)

A ausência de qualquer dos documentos listados abaixo pode fazer com que esse processo dure um tempo maior, e se não é essa a sua intenção, confira de forma clara se todos estão presentes no seu processo: 6

  1. Cópia do RG e CPF do interessado;
  2. Comprovante de endereço atualizado (pelo menos dos últimos 90 dias);
  3. Se houver filhos, a certidão de nascimento deles;
  4. Certidão de casamento e a certidão do pacto antinupcial (se existir);
  5. Documento que comprove a situação financeira do cônjuge (extrato bancário; contracheque; contrato social, caso possua uma empresa, etc.); e por fim,
  6.  Se possuírem imóveis: é preciso a certidão do imóvel atualizada, ou recibo da compra, venda e o último IPTU ou certidão do valor venal do bem.

Lembrando que, além desses documentos é preciso informar alguns dados do cônjuge, como:

  1. CPF e RG;
  2. Endereço comercial ou residencial no qual atualmente ele se encontra; e,
  3. Relação completa dos bens que possuem em comum.

5. Como esse instituto era tratado na época dos nossos avós?

Você sabia que em um passado não tão distante o divórcio possuía várias peculiaridades?

E que na verdade, há alguns anos ele não era nem possível?

Isso mesmo, a possibilidade de uma pessoa não querer mais continuar sua família com outra só passou a ser possível em 1977.

E mesmo após a sua aprovação era necessário o cônjuge comprovar o motivo daquela decisão e o motivo tinha que ser bem justificado.

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Veja também perguntas que recebemos constantemente. (Foto: Diegocastro.adv.br)

Dúvidas comuns:

  • Qual a principal diferença da separação para o divórcio?

A separação é caracterizada quando o casal não mora e nem possui mais relações ligadas entre si. Já o divórcio põe fim ao contrato de casamento, portanto, sempre que houver um divórcio, houve uma separação. Mas, nem toda separação caracteriza um divórcio.

  • Moro há 10 anos com meu marido e quero me separar, mas casamos apenas na igreja, utilizo desse mesmo procedimento?

É comum ouvirmos pessoas que casaram apenas na igreja e depois de alguns anos resolvem se separar. Ocorre que, talvez para esses casos o procedimento correto não seja o divórcio litigioso.

Conforme dito lá no começo do texto, o divórcio é separação advinda de um casamento, porém, o casamento é um contrato social feito de forma civil.

Ou seja, se você não foi ao fórum da sua cidade e casou perante um juiz, o que você provavelmente tenha seja uma união estável e nesse caso o procedimento utilizado não é o de divórcio litigioso, mas sim a dissolução de união estável.

  • Não estou mais satisfeito com meu casamento e quero me separar. Posso sair de casa ou perco alguns dos meus direitos?

Esse é um grande questionamento trazido por quem não quer mais continuar na relação, mas tem medo de sair de casa e ter uma perda a mais dos bens por conta disso.

Olha, ninguém é obrigado a morar com ninguém, independente do motivo que enseje a separação.

Acontece que há uma confusão entre institutos diferentes que estão presente no Código Civil.

O fato de você não querer mais dormir sob o mesmo teto do cônjuge até que saia de fato a sentença de separação, não traz prejuízos ao seu processo ou em relação à partilha dos bens, dependendo do regime do casamento.

Esse fato isolado é visto na maioria das vezes como um direito a liberdade que cada pessoa possui.

Ocorre que, o código civil prevê o instituto do cônjuge retirante, e é por conta deste instituto que há essa grande confusão.

O cônjuge retirante é aquele que abandona o lar por mais de 2 anos, sem ter dado entrada em nenhum pedido de divórcio, e por conta disso, ele perde o direito a propriedade que era comum do casal.

Então, para que isso não ocorra com você, é preciso apenas que após a saída de dentro da residência que era do casal, haja o pedido de divórcio entre esse intervalo de tempo de 2 anos, assim, a parte que se retirou do lar não fica caracterizado como cônjuge retirante e a partilha dos bens seguirá de forma normal.

  • Quero me separar, não temos bens frutos do casamento, mas discordamos sobre com quem ficará nossos filhos. Acontece que não tenho dinheiro no momento, o que posso fazer?

No começo do texto eu expliquei a vocês que o divórcio litigioso ocorre sempre que o casal tem dúvidas sobre qualquer ponto acerca da união familiar, e a guarda dos filhos se encaixa nesse ponto. 

Por conta disso, é obrigatório que esse procedimento necessite do amparo de um advogado. Ele é a única pessoa capaz de dar entrada nesse pedido.

Porém, para aquelas pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com as custas do judiciário e nem com o pagamento dos honorários advocatícios, há a defensória pública para a resolução desse problema.

Ou seja, é necessário apenas que você leve à defensoria pública da sua cidade todos os documentos que eu listei acima, e lá um defensor público dará entrada no seu pedido de divórcio litigioso.

  • Me separei, mas voltei a namorar com meu ex-marido. O que posso fazer?

Alguns casais após um tempo de divorciados reatam a relação, porém, não há muito o que se fazer nesse caso.

O divórcio dissolve para sempre os vínculos matrimoniais. Então, caso queira reatar o seu casamento, a única solução é passar por todo o procedimento de casamento novamente.

Não há a possibilidade de reaver a antiga união. É necessário que se estabeleça uma nova.

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IMPORTANTE: O Artigo acima foi escrito e revisado por nossos advogados. Ele tem função apenas informativa, e deve servir apenas como base de conhecimento. Sempre consulte um advogado para analisar seu caso concreto.

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O Conteúdo deste atigo tem função exclusivamente informativa. Sempre consulte um advogado.

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